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O Reglab é um think tank especializado em pesquisa e consultoria que auxilia empresas, associações empresariais e formuladores de políticas no planejamento orientado por dados e análises de impacto. Nosso foco está na tomada de decisões responsáveis e estratégicas, desvendando os desafios regulatórios do setor de mídia e tecnologia.
Nosso objetivo é promover pesquisas baseadas em evidências que aumentem a responsabilidade e estabeleçam marcos e metas significativas para o ecossistema.
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A Série Policy Briefs engloba estudos que avaliam políticas públicas existentes ou propostas, utilizando dados qualitativos e quantitativos para informar e orientar decisões estratégicas. O objetivo é trazer questões complexas de forma acessível, destacando os principais pontos de análise, impactos e possíveis recomendações.
Diretor executivo: Pedro Henrique Ramos
Autores(as): Daniela Naomi Shimabukuro Nomura, João Ricardo Costa Filho e Pedro Henrique Ramos
Pesquisadora: Victória Dean Figueiredo Ribeiro
Diagramação Final: Eliza Natsuko Shiroma
Citação sugerida: NOMURA, D. N. S.; COSTA FILHO, J. R.; RAMOS, P. H. O Preço da Moderação: Impactos no Judiciário e o Debate sobre a Revisão do Marco Civil da Internet pelo STF. Policy Briefs Reglab, n. 2. São Paulo: Reglab, 2025.
Sumário Executivo
Uma decisão histórica sobre a internet pode gerar efeitos inesperados para o
sistema de Justiça. O Supremo Tribunal Federal (STF) está próximo de retomar o julgamento dos Temas 987 e 533, que avaliam a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (MCI). Os votos já apresentados pelos ministros Toffoli, Fux e Barroso indicam diferentes caminhos, com potenciais impactos não somente sobre
a moderação de conteúdo, mas também sobre a dinâmica estrutural da internet no Brasil — com efeitos colaterais ainda
pouco dimensionados para o ecossistema digital e o funcionamento do setor público.
Diante da possibilidade de adoção de um novo regime de responsabilidade objetiva para plataformas digitais, este estudo analisa uma externalidade pouco tratada no debate: quais os impactos orçamentários de uma mudança desse tipo para o próprio Poder Judiciário?
Para isso, utilizamos modelos econométricos baseados em controle sintético e projeções de cenário para o período de 2025 a 2029, com base em dados reais de judicialização e custos processuais. A partir disso, projetamos quatro cenários para o período de 2025 a 2029, variando conforme o grau de responsabilização e a intensidade da propagação dos efeitos.
Principais achados:
754 mil
Número de novas ações judiciais nos próximos 5 anos caso haja uma mudança para responsabilidade objetiva
160%
É o aumento de ações em relação ao cenário atual (2,6x), com efeitos
potencialmente concentrados em varas cíveis e juizados especiais
R$ 777 milhões
É o cenário mais grave de impacto financeiro para o Judiciário, valor equivalente à contratação de 1.600 juízes federais por um ano
Ações envolvendo moderação de conteúdo podem comprometer a eficiência do Poder Judiciário, já que são, em geral, mais complexas que disputas típicas de consumo e exigem maior tempo e esforço de julgamento, podendo tornar esses valores maiores;
O risco de litigância abusiva é elevado, especialmente se a decisão do STF
for ampla, pouco modulada e sem salvaguardas, fomentando uma “indústria de ações” predatórias e causando prejuízos para as contas do Judiciário;
A adoção de regimes alternativos baseados na responsabilidade subjetiva – com delimitação específica de hipóteses de baixa discricionariedade
e obrigações sistêmicas –, seguindo tendências internacionais, pode reduzir consideravelmente os impactos financeiros para o Judiciário.
Introdução
Em novembro de 2024, o Plenário do STF iniciou o julgamento dos Temas 987 e 533, decorrentes dos Recursos Extraordinários (RE) nº 1.037.396 e 1.057.258 relatados pelos ministros Dias Toffoli e Luiz Fux. Os casos discutem responsabilidade civil das plataformas digitais por danos de conteúdo de terceiros e, consequentemente, da constitucionalidade do artigo 19 do MCI.
Até agora, três dos onze ministros do STF votaram. Os relatores Dias Toffoli e Luiz Fux e o presidente Luís Roberto Barroso convergem para declarar a inconstitucionalidade do artigo 19 do MCI e propor novas teses para modificar a responsabilização das plataformas. Contudo, os três têm propostas muito diferentes, o que torna a busca de consenso desafiadora.
O julgamento está suspenso após pedido de vista do ministro André Mendonça em 18.12.2024. Essa decisão pode modificar a compreensão da responsabilidade das plataformas digitais, com impactos na liberdade de expressão e na diversidade de conteúdos na internet.
É um debate com muitas perspectivas: em 2024, o Reglab publicou o estudo “Interesses em Jogo no STF: Mapeando a Disputa pelo Marco Civil da Internet”, que demonstrou
a complexidade da discussão: mais de 56 entidades se manifestaram no processo, apresentando 63 argumentos únicos (Ramos et al., 2024).
Um aspecto pouco explorado são as consequências econômicas dessa decisão para o Setor Público: dependendo da tese que prevalecer no STF, como isso irá impactar o Poder Judiciário e as contas públicas? A partir desse recorte específico, pretendemos apresentar novos elementos para enriquecer o debate.
As plataformas digitais – aqui entendidas como serviços que facilitam ou intermediam as interações entre dois ou mais agentes por meio da internet (CADE, 2023) – criam espaços para que seus usuários possam criar e compartilhar conteúdo (Teffé, 2024). Com o elevado número de usuários de algumas delas, como serviços de redes sociais, surgem questões sobre o grau de responsabilidade da plataforma sobre o conteúdo desses terceiros.
No Brasil, esse assunto é atualmente tratado na Lei 12.965/14, conhecida como o Marco Civil da Internet. Atualmente, a regra vigente é a responsabilidade subjetiva, mas com critérios específicos que vão além de uma culpa ou dolo – o que chamamos de judicial notice and take down. Funciona assim:
- As plataformas de internet não são automaticamente responsáveis pelo conteúdo publicado por usuários.
- As plataformas só podem ser responsabilizadas após receberem uma ordem judicial específica para remoção de conteúdo e não a cumprirem.
- Isso não impede que as plataformas, a partir de suas próprias políticas de moderação, possam retirar antecipadamente um conteúdo, seja por decisão própria ou por notificação do usuário.
UM CASO DE APLICAÇÃO DO MODELO DO MCIEm 2022, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) avaliou um caso em que a pessoa publicou críticas à nomeação de outra para a Secretaria de Segurança Pública do Estado deSão Paulo em sua rede social. A publicação mencionava que ele estaria envolvido em esquema de corrupção. A plataforma não retirou a publicação e, em seguida, o agente público solicitou a remoção do conteúdo ao Judiciário, alegando difamação. O STJ decidiu que a postagem não configurava ato ilícito porque se tratava de crítica política baseada em fatos verossímeis e de interesse público, ainda que expressa deforma severa, irônica ou impiedosa (STJ, 2022). Esse caso exemplifica a importância do artigo 19 na promoção de debates públicos, e da importância do Poder Judiciário para o balanceamento de direitos fundamentais.
Essa regra, quando estabelecida em 2014, visava então um equilíbrio entre a liberdade de expressão e a proteção dos direitos individuais. Mas há duas exceções: para conteúdos que violem direitos autorais ou envolvam fotos íntimas não consensuais, as plataformas devem remover o material assim que notificadas diretamente pela vítima, dispensando ordem judicial – é o que chamamos de notice and take down: a responsabilidade continua sendo subjetiva, mas dispensa decisão judicial, bastando apenas o não atendimento à solicitação de usuário para que a plataforma seja responsabilizada.
O que está sendo discutido no Julgamento do STF?
Com o início do julgamento dos Temas 987 e 533 pelo STF, os ministros propuseram novas teses e regras para a responsabilidade das plataformas. Barroso, Toffoli e Fux sustentam a necessidade de alterar o regime de judicial notice and takedown para notice and takedown, mas com diferentes abordagens:
Barroso defende manter o regime de responsabilidade subjetiva, mas limitando o procedimento de judicial notice and take down a alegações de crimes contra a honra, ilícitos cíveis e conteúdos residuais – para o restante, o notice and take down seria aplicável.
Toffoli e Fux propuseram teses amplas que, na prática, mudam o procedimento e o alteram para responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente de notificação1. Nesse regime, a responsabilidade das plataformas seria automática, independentemente de culpa, fundamentada na obrigação de indenizar pelo risco da atividade (Miragem, 2021).
- Em seu voto, o ministro Luiz Fux propôs tese de presunção absoluta do conhecimento da ilicitude de conteúdo, ou seja, em que há dispensa de prova de culpa da plataforma. Segundo o voto, nos casos de postagens impulsionadas mediante pagamento, presume-
-se que a empresa tem conhecimento do conteúdo, tornando desnecessária a notificação prévia para responsabilização civil. Dessa forma, ainda que se fale em “culpa” (no sentido de ciência da ilicitude), ela é presumida de forma absoluta, aproximando-se, em efeitos práticos para os fins metodológicos deste trabalho, da responsabilidade objetiva.
A responsabilidade objetiva não é nova no Brasil: ocorre por previsão legal e em casos como direito do consumidor e responsabilidade ambiental. Contudo, sua aplicação em temas correlacionados com direitos de liberdade de expressão seria inédita.
Responsabilidade subjetiva mediante exame judicial (Judicial Notice and Takedown)
Responsabilidade subjetiva após conhecimento (Notice and Takedown)
Quando há responsabilização?
Após descumprimento de ordem judicial
Após pedido direto do usuário e/ou autoridade, sem necessidade de decisão judicial
Independentemente de notificação ou decisão judicial
Quem decide a remoção?
Poder JudiciárioPlataformaPlataforma
Como outros países tratam essa questão
O debate sobre responsabilidade na moderação de conteúdo não é exclusivo do Brasil
— nem recente. Ele começou nos Estados Unidos em 1996, com a Seção 230 do Communications Decency Act, que concedeu ampla imunidade às plataformas digitais por conteúdos gerados por terceiros, protegendo-as tanto pelas publicações dos usuários quanto por suas decisões de moderação (Teffé; Souza, 2024).
Desde os anos 2010, esse regime vem sendo criticado, com propostas de reforma para equilibrar a proteção das plataformas com mecanismos mais eficazes de responsabilização. Tanto que o MCI, aprovado em 2014 no Brasil, partiu de uma lógica diferente:
rejeitou a imunidade antecipada e optou por regras procedimentais de responsabilidade, condicionando a remoção de conteúdo à existência de ordem judicial — o modelo conhecido como judicial notice and takedown.
Em 2020, países europeus começaram a revisar os marcos regulatórios, alguns deles questionando algumas das premissas trazidas no Marco Civil. O Digital Services Act (DSA), em vigor desde 2024 na União Europeia, manteve o modelo de responsabilidade subjetiva com base no conhecimento específico e reforçou salvaguardas à liberdade
de expressão, proibindo obrigações gerais de monitoramento. Embora o DSA não trate diretamente da responsabilidade civil nos Estados-Membros, ele estabelece princípios mínimos que limitam a responsabilização das plataformas, ao mesmo tempo em que exigem obrigações sistêmicas e de transparência.
No Reino Unido, o Online Safety Act (OSA), aprovado em 2023, também adota a responsabilidade subjetiva como regra, mas impõe obrigações proativas para lidar com conteúdo ilegal e prejudicial, especialmente à proteção de crianças, exigindo um nível mais elevado de diligência regulatória do que o Marco Civil, com foco em sistemas eficazes de prevenção e resposta — e não na responsabilização por conteúdos individuais.
[IMAGEM 1 — substituir pela imagem correspondente do PDF]
Ou seja, a evolução da regulação sobre moderação de conteúdo no direito comparado não parece mexer no regime geral de responsabilidade, em que o paradigma principal continua sendo a responsabilidade subjetiva. A adoção de responsabilidade objetiva para plataformas digitais não é comum – pelo contrário, é raríssima e excepcional (Mello, 2024). A China e o Irã, por exemplo, impõem regimes de responsabilidade objetiva para plataformas digitais em razão de conteúdos prejudiciais à imagem do partido e do governo (Wang, 2022) e que podem “gerar crimes” (Article 19, 2012), respectivamente, estando entre os poucos casos globais que adotam esse modelo.
A adoção de responsabilidade objetiva envolve uma série de efeitos — como o risco de remoções excessivas de conteúdo, impactos sobre a liberdade de expressão e a transformação das dinâmicas de moderação. São tópicos que precisam de aprofundamento e pesquisa para entender seu alcance e efeitos, e o quanto se justificam para eventuais benefícios sociais.
Nessa linha, esse estudo propõe um recorte bem específico e pouco explorado: as consequências diretas dessa mudança regulatória para o próprio Poder Judiciário.
Impactos das escolhas regulatórias no Poder Judiciário
Experiências em outros setores mostram como alterações regulatórias influenciam a carga do Judiciário, com efeitos nas contas públicas e na própria efetivação do acesso à Justiça.
Na Justiça do Trabalho, uma decisão do STF de 2021 declarou inconstitucional uma regra da reforma trabalhista que determinava a obrigatoriedade de pagamento de honorários periciais e advocatícios à parte derrotada, independentemente da renda (STF, 2021). Como resultado, criou-se um incentivo para ajuizamento de ações por beneficiários da Justiça Eratuita, provocando aumento de 378 mil demandas judiciais (Eercina, 2025). Na área da saúde, o Governo enfrenta há décadas um volume expressivo de ações sobre pagamento de medicamentos não incluídos na lista do SUS, o que recentemente motivou um acordo interfederativo buscando equilibrar financeiramente o sistema público de saúde e reduzir a sobrecarga do Judiciário com demandas individuais (Reis, 2024).
É importante reforçar que o aumento de ações judiciais ou de custos para o Judiciário não é, por si só, algo negativo. Em muitos casos, o crescimento da litigância pode refletir maior
conscientização de direitos, ampliação do acesso à Justiça ou correção de assimetrias históricas. O que se busca discutir não é a legitimidade desses efeitos, mas sim o quanto eles são antecipados, dimensionados e considerados no momento da tomada de decisão. Isso é o que queremos explorar neste artigo. Parece lógico que a declaração
de inconstitucionalidade do artigo 19 do MCI e a adoção de responsabilidade objetiva para plataformas possa fomentar um aumento expressivo de disputas judiciais em busca de reparação de danos (Murta Eoyanes, 2023). Mas, o quanto representa esse aumento? Como seus efeitos orçamentários podem ser reduzidos ou ampliados pela decisão do STF?
Reforçamos, mais uma vez, que não se nega aqui a importância da discussão normativa sobre responsabilidade das plataformas, especialmente, diante de impactos não só na vida das pessoas, mas também na democracia e na liberdade de expressão (Cruz, 2024), tampouco visamos desencorajar o uso do Poder Judiciário como espaço para reivindicação de direitos.
Ao quantificar potenciais impactos sobre o Poder Judiciário, o que buscamos aqui é contribuir para que decisões com efeitos de repercussão geral possam ser acompanhadas de avaliações mais completas e estratégias e baseadas em evidências, antecipando efeitos colaterais indesejados e garantindo que o modelo final aprovado seja aplicável e equilibrado, levando em consideração, também, os impactos sistêmicos no sistema de Justiça.
Resumo da Metodologia
A análise foi delimitada para estimar o impacto no orçamento público do Judiciário decorrente de uma eventual adoção de um novo regime de responsabilidade
das plataformas digitais por conteúdos publicados por terceiros, notadamente a responsabilidade objetiva (conforme voto do ministro Dias Toffoli) ou presunção de culpa absoluta (voto do ministro Fux)2.
O impacto no orçamento público pode vir por meio de dois canais: (i) mudança na quantidade de processo e (ii) custos desses processos. Ainda que a maior complexidade nos processos possa significar análises com maior tempo e em mais instâncias, preferimos manter a variável de custos como constante, partindo da hipótese metodológica que a decisão do STF nos Temas 987 e 533 terá impacto apenas na quantidade. Dessa forma, o desafio empírico é avaliar se haverá alteração na quantidade de ações no Poder Judiciário decorrente dessa decisão do STF.
Para aproximar o efeito causal, a estratégia de identificação considerou um cenário contrafactual a partir do regime atualmente vigente, partindo da hipótese de que, caso a implementação do MCI tivesse adotado um regime de responsabilidade objetiva, o volume de demandas teria sido superior. Para testar essa hipótese, utilizou-se o modelo de controle sintético3 (Abadie; Eardeazabal, 2003; Abadie; Diamond; Hainmueller, 2010; Abadie, 2021).
A partir de dados reais de processos judiciais, foi construída uma simulação contrafactual comparando o comportamento de uma “empresa sintética” (que chamamos de Empresa S), formada com base em empresas que atuam com o público final e que estão sujeitas a regras de responsabilidade objetiva (e.g. fornecedoras de produtos sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor), mas que não foram afetadas pela introdução do MCI. Isso permitiu estimar, com base em evidências históricas, quantos processos a mais poderiam ter ocorrido em cenário sem as limitações de responsabilidade criadas a partir do artigo 1G.
Com base nessa diferença estimada, projetamos o volume adicional de processos que diferentes plataformas poderiam enfrentar entre 2025 e 2029, caso o STF mude o regime atual. A partir do custo médio de tramitação de uma ação judicial, também calculamos o impacto orçamentário para o Poder Judiciário em diferentes cenários. A metodologia completa, com as bases de dados e parâmetros utilizados, está detalhada ao
final do estudo.
- Como apresentado na nota 1, entendemos que, ainda que sejam propostas baseadas em institutos jurídicos diversos, seus efeitos práticos são semelhantes e, para tanto, essa tese adota ambos os votos como equivalentes para fins metodológicos.
- O controle sintético é uma técnica consolidada para avaliar o efeito de políticas públicas e econômicas, bem como alterações no arcabouço legal. Os cenários construídos a partir do modelo não configuram projeções, mas simulações condicionais para orientar decisões públicas com base em evidência.
Resultados
A METODOLOGIA, SIMPLIFICADAImagine que o Marco Civil da Internet nunca tivesse existido e que, desde 2014, o Brasil tivesse adotado uma regra diferente — parecida com a que está sendo discutida agora pelo Supremo.Para entender como isso poderia ter mudado as coisas, comparamos as plataformas digitais com outras empresas que atuam com o público final e que seguem regras de responsabilidade mais duras – como empresas de consumo. Isso se chama “controle sintético” — é como criar uma versão alternativa da história, usando dados reais e fórmulas matemáticas cientificamente comprovadas.Para fazer esses cálculos, olhamos o histórico de processos judiciais e custos do Poder Judiciário, e também incluímos outras variáveis importantes – como o maior acesso das pessoas à internet e o surgimento de novas redes sociais. Com essa simulação, conseguimos estimar quantos processos a mais poderiam ter aparecido na Justiça — e quanto isso poderia custar aos cofres públicos.
– Com ou Sem o Marco Civil da Internet
[IMAGEM 2 — substituir pela imagem correspondente do PDF]
Definiu-se o período pré-tratamento entre 2011 e 2014 e a construção dos pesos na criação do grupo de controle sintético foi feita com base no método simplex. Na análise
contrafactual, caso o MCI não tivesse sido aprovado, estima-se que o grupo de controle sintético, a Empresa S, teria uma quantidade maior de processos judiciais. A figura a seguir sintetiza os resultados.
Na curva em rosa, exibe-se o comportamento do grupo de controle sintético antes e depois do tratamento (o MCI). Nota-se que, no período pré-tratamento, o grupo de controle possui um desempenho semelhante aos dados observados referentes à quantidade de processos da empresa que constitui o grupo de tratamento (a curva azul). Considerando apenas a estimativa pontual, o aumento na quantidade de processos, caso o MCI não tivesse sido aprovado atingiria, no terceiro ano, em torno de 51%.
Os resultados acima são estatisticamente significativos a partir do segundo ano após o tratamento. Os intervalos de confiança foram construídos com base em Cattaneo, Feng e Titiunik (2021), assumindo um nível de confiança de 95%, e estão representados na figura abaixo.
[IMAGEM 3 — substituir pela imagem correspondente do PDF]
Com a estimativa intervalar, o limite superior chega a um aumento de 160% no número de processos em relação ao cenário com tratamento.
Ou seja, o aumento estimado no número de processos de remoção de conteúdo, caso seja adotada uma regra de responsabilidade objetiva, é 2,6 vezes o volume atual.
Construção de Cenários
Com base nesses resultados, é possível criar alguns cenários para os impactos nos gastos públicos com o Poder Judiciário a partir da decisão do STF nos temas 533 e 987. Importante reforçar que os cenários não possuem caráter preditivo, mas exploratório e comparativo, para que seja possível mapear trajetórias possíveis com base nas evidências empíricas e no modelo contrafactual.
Para a construção de cenários econométricos, é preciso estimar a trajetória do número de ações das principais empresas (e.g. Meta/Facebook, Youtube, TikTok, X/Twitter) sob as
condições atuais, isto é, sem a decisão do STF, para o período de 2025 a 202G. Estimou-se um modelo ARIMA (cuja ordem foi selecionada com base no critério de informação AIC) para cada uma das séries temporais de processos de justiça para todas as empresas do setor.
Além das projeções para o cenário-base para a quantidade de ações, duas escolhas foram feitas para a construção dos cenários. A primeira diz respeito ao tamanho do impacto da decisão do STF. Para tanto, considerou-se dois tipos de cenários contrafactuais: aumento médio e aumento no limite superior da quantidade de ações, com base nas estimativas do modelo de controle sintético.
Outra premissa utilizada foi sobre o ritmo do crescimento da quantidade de processos, também com duas possibilidades:
- Ritmo MCI: o ritmo de crescimento percentual no número de processos é semelhante ao observado no exercício contrafactual do modelo de controle sintético ano após ano – ou seja, observando efeitos de 2015, 2016 e assim por diante4;
- Pico MCI: a outra na qual em todos os anos o aumento contrafactual será igual ao maior valor anual estimado pelo modelo de controle sintético. Essa é a chamada hipótese de estresse máximo, ou upper-bound estimate (Firpo e Possebom, 2018) e visa testar os impactos de uma eventual explosão litigiosa imediata, sem mecanismos de contenção inicial.
Dessas combinações, surgem então quatro cenários:
Cenário 1 (aumento médio, ritmo MCI)
Crescimento progressivo no volume de ações, semelhante ao ritmo observado após a entrada em vigor do MCI.
158.403165,13
Cenário 2 (aumento médio, pico MCI)
O volume anual de ações replica, de forma constante, o pico observado após o MCI, simulando uma explosão litigiosa já em 2025.
243.476250,88
Cenário 3
(limiar superior, ritmo MCI)
Supõe alta litigância, mas com crescimento distribuído ao longo dos anos.
584.447604,20
Cenário 4
(limiar superior, pico MCI)
Maior volume possível de ações desde o primeiro ano, sem medidas de contenção, replicando anualmente o pior cenário já registrado.
754.683777,62
- isto é, a quantidade de processos em relação às projeções com os modelos ARIMA seria 22,36% superior no primeiro ano após a mudança do entendimento do STF, 42,02% superior no segundo ano, 51,56% superior no terceiro ano, 37,35% superior no quarto ano e 17,99% superior no quinto ano, quando consideramos o estimador médio (ou 91,48%, 137,09%, 159,82%, 135,6% e 95,16%, respectivamente, quando o limiar superior for utilizado)
A Tabela acima apresenta os resultados das simulações em cada um dos quatro cenários no que tange ao aumento na quantidade de ações acumulado ao longo de cinco anos e o valor presente dos gastos extras por parte do Poder Judiciário que a maior quantidade de processos representaria.
Considerando apenas esses quatro cenários, estima-se um aumento de até 754 mil ações entre 2025 e 2029, seguido de custo para o Judiciário de até 777,62 milhões de reais.
Discussão de Resultados
Os resultados são consistentes com a opinião já apresentada por especialistas jurídicos, que apontam que o aumento de processos judiciais decorre do fato de que, sob um regime de “responsabilidade automática” das plataformas, há uma dinâmica que tende a fomentar demandas judiciais por parte de indivíduos ofendidos por publicações, mas também por usuários que tenham seus conteúdos retirados do ar de forma indevida (Ramalho, 2024).
As teses propostas pelos ministros Dias Toffoli e Luiz Fux estabelecem uma série de situações em que a responsabilidade entraria nesse cenário e, logo, criando um incentivo para pedidos de indenização mesmo antes de uma denúncia direta à plataforma. No voto de Dias Toffoli, essas hipóteses incluiriam:
- Perfis inautênticos
- Violação de direitos do autor
- Conteúdos moderados, recomendados ou impulsionados pelos provedores
- Crimes contra o Estado Democrático de Direito
- Atos de terrorismo ou preparatórios de terrorismo
- Crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio
- Crime de racismo
- Qualquer espécie de violência contra a criança, o adolescente e as pessoas vulneráveis
- Qualquer espécie de violência contra a mulher
- Infração sanitária, por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias em situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
- Tráfico de pessoas
- Incitação ou ameaça da prática de atos de violência física ou sexual
- Divulgação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que
levem à incitação à violência física, à ameaça contra a vida ou a atos de violência contra grupos ou membros de grupos socialmente vulneráveis; e
- Divulgação de fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à
integridade do processo eleitoral
Embora, segundo o voto, essas categorias sejam taxativas, é importante ressaltar que são formuladas de maneira suficientemente ampla, o que acarreta elevada margem para interpretações divergentes.
Essa dinâmica cria um ambiente favorável ao desenvolvimento de uma “indústria de indenizações” (Ramalho, 2024), em que a judicialização se torna um instrumento
economicamente atrativo para ações abusivas voltadas à obtenção de compensação financeira, sem a devida análise de culpa. Alerta-se também para a atuação de empresas de serviços, semelhantes àquelas que atuam no setor de aviação civil, que passariam a incentivar o litígio por centenas de usuários que tenham tido suas postagens removidas (Ramalho, 2024).
“a litigância contra empresas de tecnologia pode se tornar um negócio ainda mais vantajoso do que abrir uma empresa de tecnologia” (Souza, in Ramalho, 2024).
Nesse contexto, casos fraudulentos de criação de perfis supostamente falsos, postagem intencional de conteúdos ofensivos e esquemas de auto implicação, em que o autor do conteúdo se passa por vítima, são exemplos de estratégias que passarão a ser utilizadas por litigantes de má-fé em busca indevida de reparação pecuniária, que pode contribuir para a sobrecarga, ainda maior, do Poder Judiciário (Batista, 2024).
Sobrecarga, Atrasos e Acesso à Justiça
O aumento da litigiosidade compromete a eficiência dos serviços jurisdicionais prestados (CIJMG, 2022). Conforme mencionado pelo ministro Luís Roberto Barroso, a perda na qualidade da prestação jurisdicional se traduz, de forma frequente, no aumento no índice de erros, que leva à produção de decisões contraditórias sobre um mesmo assunto e incentivo à inobservância de precedentes (CIJMG, 2022). A ausência de uniformidade entre os precedentes também contribui para a formação de uma jurisprudência instável e imprevisível, que acaba por estimular a multiplicação de demandas judiciais (Eimenes, 2024).
35 milhõesNovos processos em 2024, sendo 22 milhões originários 4 anos e 5 mesesTempo médio de tramitação de um caso na Justiça Estadual
Total de casos judiciais em andamento no Brasil
Dados do Justiça em Números (Conselho Nacional de Justiça, 2024)
Logo, ainda que o número de 750 mil ações em um prazo de cinco anos não seja estatisticamente relevante dentro dos números gerais da Justiça brasileira, seu aumento de 160% é exponencialmente superior ao que se observa na variação percentual entre 2022 e 2023 no Judiciário, que foi de 9,4% (CNJ, 2024).
Ainda, é preciso destacar a complexidade das ações: em comparação com ações defesa do consumidor, ações sobre conteúdo de terceiros mobilizam análises mais complexas, que podem incluir desde ponderação e sopesamento de direitos fundamentais até intersecção com direito penal (nos casos em que há indícios de crimes contra a honra). Essa afirmação é corroborada pela opinião do ministro Luís Roberto Barroso, para quem os juízes brasileiros são treinados para decidir acerca de casos concretos, e não para “fazer análises sistêmicas” do impacto de suas decisões em contextos mais amplos (Estadão Conteúdo, 2024).
Essa questão dialoga diretamente com uma das limitações metodológicas do estudo econométrico, que assume o custo fixo das ações como uma constante. Ou seja, se
a tendência é que as ações sejam mais complexas do que ações típicas de consumo, é também razoável inferir que o valor total do impacto para o Judiciário aqui apresentado possua um viés mais conservador, podendo esses valores serem ainda mais altos.
Logo, é preciso contextualizar esses custos na realidade do Poder Judiciário. Despesas com pessoal e infraestrutura são necessárias para manter o funcionamento ativo do sistema, que corresponderam a 132,8 bilhões de reais, em 2023, equivalendo a 1,2% do PIB brasileiro (CNJ, 2024). O percentual é consideravelmente superior àquele observado em outros países emergentes e em economias desenvolvidas, em que a média de despesas com o Poder Judiciário equivale a 0,5% e 0,3% do PIB, respectivamente (Tesouro Nacional, 2023).
Dessa forma, considerando o elevado gasto estrutural do Poder Judiciário, qualquer acréscimo orçamentário decorrente de novas fontes de litigiosidade tende a intensificar o congestionamento e prejudicar a qualidade do serviço oferecido. Conforme demonstrado acima, a implementação da responsabilidade objetiva para as plataformas levará a um aumento de custo, que pode chegar no pior cenário até 777 milhões de reais para o Poder Judiciário.
Para se ter uma ideia da magnitude desse impacto no cenário mais alto:
- O custo total pode chegar a 485 vezes o custo do desenvolvimento do sistema de inteligência artificial, Victor, utilizado para otimizar a avaliação de REs pelo STF, por meio da devolução automática de recursos que se enquadram em um dos temas de repercussão geral aos tribunais de origem (Teixeira, 2018).
- Com o valor máximo, o Poder Judiciário poderia custear cerca de 1.600 novos juízes federais pelo período de um ano (CJF, 2025) e 1.800 juízes estaduais (TJMG, 2025)5.
Reforçamos que o aumento de custos para o Poder Judiciário não deve ser condenado de forma automática. Em áreas como a saúde, por exemplo, a judicialização é frequentemente usada para garantir o acesso a tratamentos ainda não incorporados ao SUS ou de alto custo
— funcionando, nesses casos, como um instrumento legítimo de efetivação de direitos fundamentais (INAFF, 2025).
O que está em jogo aqui, no entanto, é outro tipo de fenômeno: a possibilidade de criação de incentivos para a proliferação de ações privadas contra plataformas, em disputas entre particulares, por danos causados por terceiros. Esse tipo de litigância — muitas vezes predatória — pode não apenas gerar custos elevados, mas comprometer a própria efetividade da Justiça ao deslocar recursos de casos legítimos para disputas oportunistas.
- As estimativas foram realizadas a partir da tabela base de subsídios disponibilizadas nos sítios eletrônicos do Conselho de Justiça Federal (CJF) e no TJMG, excluindo, portanto, encargos e benefícios adicionais, que são variáveis.
Litigância Abusiva no Brasil
A litigância predatória ou abusiva consiste no uso do direito de acesso ao Poder Judiciário que desvia ou excede os limites de sua finalidade social, jurídica, política ou econômica, inclusive em demandas direcionadas a réus específicos (CNJ, 2024). Essa prática é, hoje, um dos graves problemas do Judiciário brasileiro, provocando grandes prejuízos
e com impacto direto no tempo médio de tramitação dos processos (Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais, 2022).
Conforme levantamento realizado pelo Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais (CIJMG), o impacto anual da litigância predatória é de mais de 10 bilhões de reais (CIJMG, 2022)6. No Estado de São Paulo, segundo estimativa do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria da Justiça (NUMOPEDE), entre 2016 e 2021, a litigância abusiva gerou cerca de 337 mil processos por ano (NUMOPEDE, 2023; Leitão, 2025), e um prejuízo de cerca de R$ 16,7 bilhões no período e 2,7 bilhões por ano ao erário (NUMOPEDE, 2023).
A “indústria da litigância abusiva” é um negócio lucrativo: no Estado do Mato Erosso do Sul, segundo levantamento realizado pelo Centro de Inteligência do TJMS, entre janeiro de 2015 e agosto de 2021, foram ajuizadas 50.000 ações em matéria bancária. Dentre o total dessas ações, cerca de 80% (3G.704 causas) foram apresentadas pelo mesmo advogado (Centro de Inteligência do TJMS, 2022). Em todos esses casos, estima-se que houve despesa de R$ 148 milhões ao erário, especialmente, considerando que 100% das ações foram patrocinadas pela justiça gratuita (Centro de Inteligência do TJMS, 2022).
O reconhecimento do chamado dano moral presumido, que dispensa a necessidade de prova do dano (Lins; Belmonte, 2024), também é um fator que incentiva a litigância abusiva. Dano moral presumido (ou “in re ipsa”) é aquele que dispensa a prova do prejuízo, porque o dano é considerado decorrência lógica e automática do fato. Exemplos conhecidos incluem a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes e o extravio de bagagem. Nesses casos, o Judiciário entende que o próprio fato ilícito já causa abalo moral suficiente para justificar indenização, e não é preciso provar a existência de um dano material.
Até agora, nenhum dos votos apresentados propôs expressamente o dano moral presumido – os votos de Toffoli, Fux e mesmo Barroso não trazem clareza sobre a forma de se comprovar o dano, seja nos casos de responsabilidade objetiva ou subjetiva. Logo, o risco é jurisprudencial: se tribunais locais (especialmente nos juizados especiais) passarem a presumir o dano moral em ações de conteúdo ofensivo, fake news ou perfis falsos, com base na lógica de “exposição indevida”, aí sim teríamos um cenário de dano presumido na prática, ainda que não na teoria. Esse não é um risco teórico: a jurisprudência do STJ anterior ao MCI, por exemplo, reconheceu essa situação de dano presumido em dezenas de casos7.
- A estimativa é baseada em cálculo de custo processual médio, conforme parâmetros estabelecidos pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), associado à incidência mínima de 30% de processos cíveis com abuso do direito de ação (CIJMG, 2022). A análise considera dois dos assuntos mais recorrentes na Justiça Estadual em 2020: responsabilidade do fornecedor / dano por indenização moral no âmbito do direito do consumidor e obrigações /espécies de contratos (Vieira et al, 2023).
- Por exemplo, ver AREsp 990096, REsp 1637026 e AREsp 166135, STJ.
É preciso reconhecer que o Judiciário brasileiro está consciente sobre o tema de litigância abusiva. Em outubro de 2024, o CNJ aprovou a Recomendação nº 159/2024, que fornece diretrizes aos magistrados, para que eles possam identificar e solicitar diligências para casos de litigância abusiva (CNJ, 2024). Em março de 2025, a Corte Especial do STJ decidiu que juízes podem exigir, de modo fundamentado, e observando a razoabilidade
de cada caso concreto, a emenda da petição inicial com documentos que comprovem o interesse de agir e a autenticidade da postulação da parte suspeita de promover litigância abusiva (STJ, 2025). A tese foi fixada sob o rito de recurso repetitivo do Tema 1.198 e deve ser observada pelos tribunais de todo o país (STJ, 2025).
Há, portanto, uma mobilização institucional para combate à litigância abusiva, com o objetivo de preservar o acesso legítimo e à qualidade de um serviço prestacional adequado, e que faz sentido que seja também observada – ou ao menos considerada – como parte da problemática do julgamento do STF.
Análise e Avaliação de Cenários
Nem todo aumento de custo para o Judiciário deve ser evitado: a judicialização pode ser um caminho legítimo para corrigir abusos, combater violações de direitos e enfrentar problemas sérios como desinformação e discurso de ódio.
Mas os custos judiciais também não são o único fator em jogo. Estudos têm mostrado que modelos como o da responsabilidade objetiva ou de notice and take down amplo, embora bem-intencionados, podem gerar efeitos colaterais importantes, como o aumento da remoção excessiva de conteúdo, ou a ampliação do poder discricionário das plataformas sobre o que pode ou não circular online (DG Connect, 2020). Este é um campo certamente marcado por tensões – e o objetivo deste estudo não é escolher um lado, mas contribuir para um debate mais informado em um recorte específico.
A partir da discussão dos resultados, nossa avaliação inicial é que unir (i) hipóteses amplas de responsabilização objetiva, (ii) custos baixos para entrada da ação, (iii) desnecessidade de realizar denúncia prévia à plataforma e (iv) possível interpretação de dano moral presumido, parece uma combinação explosiva para litigância abusiva, talvez com fatores que não são vistos em nenhum outro setor no Brasil.
A construção dos cenários projetados neste estudo foi orientada por duas variáveis centrais:
(i) o grau de responsabilização imposto às plataformas e (ii) a velocidade de propagação dos efeitos da decisão sobre o sistema de Justiça. Esses dois eixos refletem, respectivamente, o conteúdo normativo da tese a ser fixada pelo STF e o modo como esse novo marco jurídico poderá ser interpretado e operacionalizado por atores diversos — operadores do direito, advogados, juízes, plataformas e cidadãos.
A partir da discussão dos resultados, da análise econométrica e da avaliação da literatura sobre o tema, buscamos aqui realizar uma racionalização dos cenários, associando cada um deles a contextos regulatórios possíveis – ainda que (i) não ocorram naturalmente a partir do modelo econométrico, mas sim da combinação com os dados secundários e análise do conteúdo dos votos até agora proferidos, e (ii) as teses também possam se encaixar em cenários intermediários, ou seja, entre cada um dos quatro discutidos
Esses diferentes cenários não são apresentados em um exercício de “futurologia”, mas para qualificar o debate regulatório: ainda que sejam projeções preliminares que podem inclusive motivar futuros estudos, a depender do conteúdo normativo da tese fixada pelo STF, diferentes cenários se tornam mais ou menos prováveis:
| Cenário |
Aumento de ações em
5 anos |
Custo estimado do aumento (R$ milhões) |
Avaliação e Comentários |
Cenário 1
(aumento médio, ritmo MCI)
158.403165,13
Este cenário é mais provável se o STF adotar uma tese de responsabilidade subjetiva (isto é, responsabilização por não cumprimento de decisão judicial ou de notificações válidas), mas com modulação de efeitos. Esses efeitos podem ser modulados por ferramentas como limitar as hipóteses de notice and take down a hipóteses específicas e com baixa discricionariedade judicial (e.g. conteúdos gráficos, violência explícita), critérios mínimos para validade de uma notificação, ou criar mecanismos para aferição efetiva de dano em casos de descumprimento, evitando aumentos repentinos motivados por litigância abusiva. Nesse contexto, o crescimento de processos seria gradual, compatível com padrões observados após o MCI.
Cenário 2
(aumento243.476médio, picoMCI)250,88poderia ocorrer, por exemplo, se tivermos hipóteses amplas de notice and take down, não houver critérios claros de como as notificações serão consideradas válidas, e caso a configuração de dano moral presumido fique aberta para discricionariedade judicial.Com isso, mesmo sem mudança estrutural no regime de responsabilidade, os incentivos para litigância abusiva seriam altos, resultando em um efeito imediato, mas limitado.crescimento gradual com impacto altoCenário 3Este cenário é o mais provável se o STF adotar uma tese de responsabilidade objetiva (isto é, responsabilização automática, independentemente de notificação), mas o impacto dessa decisão no volume de ações é amortecido(limiar584.447superior,604,20por ações regulatórias de curtíssimo prazo.Essas ações podem incluir a inserção, na própria tese, de critérios como requisitosritmo MCI)mínimos para caracterização de dano ou comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial; ou mesmo ações do Legislativo que criem limites adicionais à responsabilidade civil. Neste caso, o impacto seria alto, mas esses mecanismos poderiam frear um efeito imediato de litigância abusiva.explosão imediata com impacto altoCenário 4(limiar754.683777,62Trata-se do cenário mais adverso, e possível se o STF adotar uma tese ampla de responsabilidade objetiva, sem modular seus efeitos nem preversuperior, picoMCI)orientações claras sobre sua aplicação em casos concretos. Isso criariaincentivos altos e imediatos para litigância em massa, inclusive com atuação coordenada de empresas especializadas, como já observado em outros setores.
Este cenário se torna provável se o STF adotar uma tese de responsabilidade subjetiva, mas deixar margens interpretativas amplas para discricionariedade judicial e provável configuração de dano moral presumido. Esse cenário
Em resumo, essa avaliação traz os seguintes cenários:
Caso prevaleça a linha dos votos dos ministros Toffoli e Fux, que propõem uma responsabilização objetiva ampla e com escassa delimitação de hipóteses, os riscos de judicialização massiva se intensificam, aproximando-se do Cenário 4, gerando um impacto de até R$ 777 milhões;
Por outro lado, se articulada uma tese intermediária, como a proposta pelo ministro Barroso — que mantém a responsabilidade subjetiva por descumprimento de decisão judicial e cria hipóteses com critérios específicos para notice and take down — o cenário mais provável parece ser o Cenário 2, de explosão imediata mas impacto moderado
(até R$ 250 milhões de impacto), mas que pode reduzir para o no Cenário 1 (até R$ 165 milhões de impacto) conforme o detalhamento da tese e o endereçamento de riscos de litigância abusiva.
Por fim, caso algum outro ministro apresente uma tese baseada na responsabilidade objetiva, mas com extenso detalhamento de regras de modulação de efeitos, o custo deve se aproximar do Cenário 3 (até R$ 604 milhões de impacto).
A principal mensagem deste estudo é que qualquer mudança na forma de responsabilizar plataformas digitais precisa também levar em conta seus impactos sobre o sistema de Justiça. E, para tomar decisões equilibradas, é essencial aprofundar o debate técnico e fundamentado em dados — ajudando STF e Congresso a minimizar efeitos colaterais sem comprometer a proteção de direitos.
POSSÍVEIS ALTERNATIVAS REGULATÓRIAS
Embora o objetivo principal deste trabalho consista na mensuração do potencial aumento do custo decorrente do regime de responsabilidade objetiva para as plataformas digitais no âmbito do julgamento dos Temas 987 e 533 pelo STF, é relevante apresentar alternativas regulatórias, que não são excludentes entre si e que vêm sendo propostas nos últimos meses por alguns especialistas:
- Inversão do Ônus da Prova. Para o professor da Fundação Getulio Vargas,
Osny da Silva Filho, a dificuldade probatória não é razão para aplicação da responsabilidade objetiva já que, segundo este autor, bastaria a aplicação do artigo 373, § 1º do CPC/15, que permite a inversão do ônus da prova, em caso de “impossibilidade” ou “excessiva dificuldade” de produção probatória (Silva Filho, 2025).
- Regime de Exceções. Uma alternativa que vem sendo discutido consiste na sistematização de novas exceções ao artigo 19, expandindo a relação do artigo 21 do MCI (Cruz, 2024). Neste caso, o STF, por meio da técnica da interpretação conforme à Constituição Federal8 , poderia criar exceções à regra de judicial notice and takedown. No entanto, para evitar incerteza jurídica e um cenário de banalização de remoção excessiva de conteúdo, é preciso que essas hipóteses sejam objetivas e dotadas de evidente ilicitude.
- Obrigações Sistêmicas e Procedimentais. Como já trazido na introdução deste trabalho, o Digital Services Act da União Europeia optou por não alterar o modelo de responsabilidade subjetiva já aplicado pelos Estados-Membros – a Diretoria Geral das Redes de Comunicação, Conteúdos e Tecnologias da Comissão Europeia, aliás, rejeitou a adoção do modelo de responsabilidade objetiva em função do potencial impacto na liberdade de expressão e remoção excessiva de conteúdo pelas plataformas (DG Connect, 2020). Contudo, o DSA atrela a responsabilidade dos provedores a uma falha sistêmica, isto é, as plataformas não são responsabilizadas pela mera existência de conteúdo, mas pela falta de adoção de obrigações procedimentais que viabilizem sua existência e não remoção na plataforma.
- A defesa pela interpretação conforme à Constituição ao artigo 19 do MCI foi um posicionamento sustentado por alguns stake-holders nos autos do processo dos Temas 987 e 533, e ganhou força a partir de 2023. Esses atores propõem ajustes interpretativos para alinhar a aplicação da norma às demandas constitucionais, considerando que, em sua literalidade, o texto pode gerar incompa-tibilidades em contextos específicos. Tais posições implicam uma inovação interpretativa, conferindo um significado adaptado às realidades atuais.
Para uma discussão mais aprofundada sobre o tema da interpretação conforme, ver SILVA, Virgílio Afonso da. Interpretação con-forme a constituição: entre a trivialidade e a centralização judicial. Revista de Direito Constitucional e Internacional, v. 2, n. 1, p. 191-210, jan./jun. 2006. Este artigo serviu de referência metodológica para esta seção.
Conclusão
O presente estudo analisou o impacto econômico do STF nos Temas 987 e 533, em que os ministros irão redefinir o regime de responsabilidade aplicável às plataformas digitais. A pesquisa teve como objetivo calcular o impacto da eventual adoção de regras de responsabilidade objetiva das plataformas digitais no orçamento público do Poder Judiciário brasileiro.
Com a substituição do modelo atual pela responsabilidade objetiva, estima-se um aumento na quantidade de ações no Poder Judiciário que representa até 2,6 vezes o número atual, o que equivaleria a um acréscimo de mais de 750 mil ações em um prazo de cinco anos.
Embora esse volume possa parecer pequeno diante dos mais de 40 milhões de processos anuais da Justiça Brasileira, essas ações têm um perfil muito diferente: envolvem disputas complexas, com ponderações de direitos, uso de provas digitais, e podem envolver múltiplas instâncias. Ou seja, o problema, aqui não é só de volume — mas de priorização, estrutura e efetividade da Justiça como um todo, já que o crescimento súbito de ações altamente complexas e especializadas pode desviar a atenção do Judiciário de outros temas sociais urgentes.
Em relação a custos, esse incremento equivale a um valor que pode chegar a mais de 770 milhões de reais. Em um cenário em que o Poder Judiciário já representa um custo elevado ao Estado, qualquer acréscimo orçamentário decorrente de novas fontes de litigiosidade tende não só a intensificar o congestionamento e prejudicar a qualidade do serviço oferecido, mas também aumentar a pressão e crítica pública em relação aos custos do Judiciário.
A compreensão desse impacto é essencial para que a decisão judicial não produza efeitos colaterais adversos à própria efetividade da justiça. É importante que a revisão do modelo de responsabilidade previsto pelo artigo 19 do MCI seja cuidadosamente ponderada, considerando tanto os fundamentos constitucionais envolvidos na disputa como a dimensão sistêmica da decisão sobre a saúde do sistema judicial e de sua utilidade para a sociedade.
Cabe reforçar que os valores indicados ao longo deste estudo correspondem exclusivamente aos custos diretos suportados pelos tribunais, não abrangendo os custos totais associados aos litígios decorrentes de responsabilizações indevidas de provedores, como despesas com litígios suportadas pelas partes. Além disso, esses valores não esgotam os impactos sociais mais amplos de um eventual aumento da litigiosidade provocado por alterações inadequadas ao regime jurídico estabelecido pelo MCI, como por exemplo o risco de impunidade para usuários que, de fato, produzem e disseminam conteúdos ilícitos e ameaças à liberdade de expressão – temas que também precisam ser explorados.
Mais do que um estudo sobre responsabilidade civil na internet, esta pesquisa também se apresenta como um convite para que mais decisões de repercussão geral possam considerar em seu impacto não só os efeitos jurídicos, mas também os custos sistêmicos para o próprio Judiciário e suas externalidades. E esperamos continuar contribuindo para esse debate.
Sugestões Para Futuros Estudos
Com base nos resultados e discussões deste trabalho, bem como suas limitações metodológicas, destacamos os seguintes direcionamentos para novos estudos, que possam continuar e aprimorar esta pesquisa:
- Uso de séries históricas: a abordagem deste estudo considerou um cenário contrafactual fixo com base no comportamento observado, e não captura como os agentes podem mudar seu comportamento diante de mudanças regulatórias – a chamada “crítica de Lucas”. Futuros estudos podem utilizar novos modelos para simular alterações na moderação de conteúdo e como isso pode aumentar ou reduzir os efeitos aqui trazidos, assim como explorar outros efeitos para o bem-estar social.
- Custos indiretos da judicialização para o sistema de justiça: a análise concentrou-se em custos diretos, e há custos indiretos que não foram incluídos e podem ter efeito relevante, como atrasos em outras áreas do Judiciário e impactos em precedentes em outras esferas (como mídia tradicional ou direito do consumidor).
- Análise qualitativa de percepções entre magistrados e operadores do direito: futuros estudos podem investigar, por meio de entrevistas e grupos focais, como juízes, defensores, advogados e servidores percebem os efeitos práticos da responsabilidade objetiva, incluindo riscos de sobrecarga e impacto na qualidade das decisões.
- Efeitos para consumidores e criadores de conteúdo: este estudo concentrou-se nos impactos para o Poder Judiciário. Pesquisas futuras podem analisar como
diferentes regimes de responsabilidade afetam economicamente usuários de internet, considerando custos de compliance, barreiras à entrada e efeitos redistributivos.
- Comparações internacionais com foco em enforcement: países que fizeram alterações relevantes em sua legislação sobre moderação de conteúdo na internet, como a Alemanha, podem fornecer importantes inferências sobre efeitos no Brasil.
- Discussão de alternativas regulatórias: embora algumas abordagens normativas distintas tenham sido apresentadas, a análise aprofundada e exaustiva desses regimes não estava abarcada pelo escopo principal desta pesquisa. A análise detalhada de compatibilidade entre os arranjos regulatórios e sua viabilidade prática de implementação no Brasil configuram uma linha de pesquisa promissora para estudos futuros.
- Efeitos empíricos da alteração do regime de responsabilização sobre o comportamento das plataformas: o presente estudo visa prever, com base em evidências, os custos orçamentários e institucionais da adoção do regime de
responsabilidade objetiva para as plataformas, mas não se propõe a prever os possíveis efeitos comportamentais decorrentes da implementação desse modelo para as plataformas. Futuros estudos podem se propor a estudar esses efeitos com base em abordagem de análise econômica do direito ou análises comparadas entre países com diferentes regimes de responsabilização.
Referências
ABADIE, Alberto; DIAMOND, Alexis; HAINMUELLER, Jens. Synthetic Control Methods for Comparative Case Studies: estimating the effect of california’s tobacco control program. Journal of the American Statistical Association, [S.L.], v. 105, n. 490,
p. 493-505, jun. 2010. Informa UK Limited. http://dx.doi.org/10.11G8/jasa.200G. ap08746. Disponível em: https://economics.mit.edu/sites/default/files/publications/ Synthetic%20Control%20Methods.pdf. Acesso em: 07 abr. 2024.
ABADIE, Alberto; GARDEAZABAL, Javier. The Economic Costs of Conflict: a case study of the basque country. American Economic Review, [S.L.], v. 93,
n. 1, p. 113-132, 1 fev. 2003. American Economic Association. http://dx.doi. org/10.1257/000282803321455188. Disponível em: https://economics.mit.edu/ sites/default/files/publications/The%20Economic%20Costs%20of%20Conflict.pdf. Acesso em: 07 abr. 2025.
ABADIE, Alberto. Using Synthetic Controls: feasibility, data requirements, and metho-dological aspects. Journal Of Economic Literature, [S.L.], v. 59, n. 2, p. 391-425, 1 jun. 2021. American Economic Association. http://dx.doi.org/10.1257/jel.201G1450. Disponível em: https://www.aeaweb.org/content/file?id=1240G. Acesso em: 07 abr. 2025.
ABEAR – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS AÉREAS. Desde 2020, número
de processos contra companhias aéreas aumentou, em média, 60% ao ano. 2024. Disponível em: https://www.abear.com.br/imprensa/agencia-abear/noticias/ desde-2020-numero-de-processos-contra-companhias-aereas-aumentou-em-me-dia-60-ao-ano/. Acesso em: 03 abr. 2025.
ABEAR – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS AÉREAS. Justiça Federal de-
sativa 37 “sites abutres”, que estimulam o excesso de Judicialização no setor aéreo. 2022. Disponível em: https://www.abear.com.br/imprensa/agencia-abear/ noticias/justica-federal-desativa-37-sites-abutres-que-estimulam-o-excesso-de-ju-dicializacao-no-setor-aereo/. Acesso em: 03 abr. 2025.
ARTICLE 1G. Islamic Republic of Iran: Computer Crimes Law. 2012. Disponível em: https://www.article1G.org/data/files/medialibrary/2G21/12-01-30-FINAL-iran-WE-B%5B4%5D.pdf. Acesso em: 13 mar. 2025.
BATISTA, Rafael. O futuro das plataformas digitais no Brasil. 2024. Disponível em: https://www.jota.info/artigos/o-futuro-das-plataformas-digitais-no-brasil. Acesso em: 26 mar. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1986323. Brasília, DF, 06 de setembro de 2022. Diário de Justiça Eletrônico. [S.I], 13 set. 2022. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?pesquisaAmigavel=+2021%-2F0303507-3&b=ACOR&tp=T&numDocsPagina=10&i=1&O=&ref=&processo=&e-menta=¬a=&filtroPorNota=&orgao=&relator=&uf=&classe=&juizo=&data=&dtpb=&d-tde=&operador=e&thesaurus=JURIDICO&p=true&livre=2021%2F0303507-3. Acesso em: 04 abr. 2025.
BRASIL. Recomendação Nº 159 de 23/10/2024. [S.I], Disponível em: https://atos. cnj.jus.br/atos/detalhar/5822. Acesso em: 25 mar. 2025.
CATTANEO, Matias D.; FENG, Yingjie; PALOMBA, Filippo; TITIUNIK, Rocio. Scpi: uncertainty quantification for synthetic control methods. Arxiv, [S.L.], p. 1-41, 2022. ArXiv. http://dx.doi.org/10.48550/ARXIV.2202.05G84. Disponível em: https://arxiv.org/ abs/2202.05G84. Acesso em: 07 abr. 2025.
Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais. Nota Técnica CIJMG nº 01/2022. 2022. Disponível em: https://www.tjmg.jus.br/data/files/4G/80/E5/70/ DF212810B8EE0B185ECB08A8/NT_01_2022%20_1_%20_1_.pdf. Acesso em: 04
abr. 2025.
Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Mato Erosso do Sul. Nota Técnica 01/2022. 2022. Disponível em: https://www.tjms.jus.br/storage/cms-arquivos/62a-318e6cbe701Gb873fa0a4d8d585GG.pdf. Acesso em: 25 mar. 2025.
CHOI, Hyunyoung; VARIAN, Hal. Predicting the Present with Google Trends. Economic Record, [S.L.], v. 88, n. 1, p. 2-e, jun. 2012. Wiley. http://dx.doi.org/10.1111/j.
1475-4932.2012.0080G.x. Disponível em: https://papers.ssrn.com/sol3/papers. cfm?abstract_id
CJF – Conselho da Justiça Federal. Tabela de remuneração de magistrados federais. 2025. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/cjf/transparencia-publica-1/ informacoes-sobre-pessoal/estrutura-remuneratoria/2025/tabela-de-remuneracao-
-de-servidores. Acesso em: 04 abr. 2025.
Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números 2024. Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2024. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uplo-ads/2025/02/justica-em-numeros-2024.pdf. Acesso em: 24 mar. 2025.
CRUZ, Francisco Brito. Mudanças na internet demandam reinterpretação do Marco Civil pelo STF. Folha de S. Paulo. São Paulo. 19 set. 2024. Disponível em: https:// www1.folha.uol.com.br/ilustrissima/2024/0G/mudancas-na-internet-demandam-
-reinterpretacao-do-marco-civil-pelo-stf.shtml. Acesso em: 31 mar. 2025.
Directorate-General for Communications Networks, Content and Technology. Digital Services Act: Questions and Answers. 2024. Disponível em: https:// digital-strategy.ec.europa.eu/en/faqs/digital-services-act-questions-and-
-answers. Acesso em: 21 março 2025.
Directorate-General for Communications Networks, Content and Technology. Impact Assessment of the Digital Services Act. 2020. Disponível em: https:// digital-strategy.ec.europa.eu/en/library/impact-assessment-digital-services-act. Acesso em: 21 março 2025.
ESTADÃO CONTEÚDO. Barroso: Judiciário no Brasil tem papel diferente do que no resto do mundo. 2024. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/
ultimas-noticias/agencia-estado/2024/11/21/barroso-judiciario-no-brasil-tem-
-papel-diferente-do-que-no-resto-do-mundo.htm. Acesso em: 27 mar. 2025.
FIRO, Sergio, e POSSEBOM, Vitor. “Synthetic Control Method: Inference, Sensitivity Analysis and Confidence Sets” Journal of Causal Inference, vol. 6, no. 2, 2018, https://doi.org/10.1515/jci-2016-0026. Acesso em: 27 mar. 2025.
GERCINA, Cristiane. Justiça do Trabalho recebe 2 milhões de novas ações em 2024, recorde após reforma trabalhista. Folha de S. Paulo. São Paulo, fev.
2025. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2025/02/justica-
-do-trabalho-recebe-2-milhoes-de-novas-acoes-em-2024-recorde-apos-refor-ma-trabalhista.shtml. Acesso em: 03 abr. 2025.
GIMENES, José Jácomo. República de processos, uma tragédia nacional em andamento. 2024. Disponível em: https://www.jota.info/artigos/republica-de-
-processos-uma-tragedia-nacional-em-andamento. Acesso em: 26 mar. 2025.
INAFF. Número de judicialização na saúde registra aumen-to. 2025. Disponível em: https://www.inaff.org.br/noticias/nume-
ro-de-judicializacao-na-saude-registra-aumento/#:~:text=Os%20da-dos%2C%20que%20s%C3%A3o%20do,16%25%20entre%202022%20e%20
2023. Acesso em: 24 mar. 2025.
INGIZZA, Carolina; CARVALHO, Mirielle. Por que o número de processos contra companhias aéreas é tão alto no Brasil. 2024. Disponível em: https:// www.jota.info/justica/por-que-o-numero-de-processos-contra-companhias-
-aereas-e-tao-alto-no-brasil. Acesso em: 25 mar. 2025.
LEITÃO, Matheus. A litigância predatória afeta economia e os negócios, diz especialista. Disponível em: https://veja.abril.com.br/coluna/matheus-lei-tao/a-litigancia-predatoria-afeta-economia-e-os-negocios-diz-especialista#-google_vignette. Acesso em: 25 mar. 2025.
LINS, Julia Vieira de Castro; BELMONTE, Renata Martins. Litigância predatória e o custo da judicialização no setor aéreo brasileiro. 2024. Disponível em: https://www.jota.info/artigos/litigancia-predatoria-e-o-custo-da-judicializacao-
-no-setor-aereo-brasileiro. Acesso em: 25 mar. 2025.
LUCAS, Robert E.. Econometric policy evaluation: a critique. Carnegie-Ro-chester Conference Series On Public Policy, [S.L.], v.1, p. 19-46, jan. 1976. Elsevier BV. http://dx.doi.org/10.1016/s0167-2231(76)80003-6. Disponível em: https://www.sciencedirect.com/science/article/abs/pii/S0167223176800036. Acesso em: 07 abr. 2025.
MELLO, Patrícia Campos. Países discutem responsabilização de bigtechs, mas Brasil arrisca ser “jabuticaba”.Folha de S. Paulo. São Paulo. 08 dez. 2024. Dis-ponível em: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2024/12/paises-discutem-
-mais-responsabilidade-para-big-techs-mas-brasil-se-arrisca-a-ser-jabuticaba. shtml. Acesso em: 04 abr. 2025.
MIRAGEM, Bruno. Responsabilidade Civil – 29 Edição 2021. 2. ed. Rio de Janei-ro: Forense, 2021. E-book. p.67. ISBN 9788530994228. Disponível em: https:// integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/G788530GG4228/. Acesso em: 12 mar. 2025.
MOYNIHAN, Harriet; PATEL, Champa. Restrictions on online freedom of expression in China: the domestic, regional and international implications of china’s policies and practices. The domestic, regional and international impli-cations of China’s policies and practices. 2021. Disponível em: https://www. chathamhouse.org/sites/default/files/2021-03/2021-03-17-restrictions-online-
-freedom-expression-china-moynihan-patel.pdf. Acesso em: 13 mar. 2025.
MURTA GOYANES ADVOGADOS. Manifestação – MercadoLivre.com. Dispo-nível em: https://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoele-tronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=516054G. Acesso em: 07 abr. 2025.
NUMOPEDE – Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas. Reconheci-mento de Litigância Predatória. 2023’. Disponível em: https://api.tjsp.jus.br/ Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=151470. Acesso em: 25 mar. 2025.
RAMALHO, Renan. Censura proposta por Toffoli favorece indústria de indeniza-ções contra redes sociais. Eazeta do Povo. Curitiba. 10 dez. 2024. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/censura-proposta-
-por-toffoli-favorece-industria-de-indenizacoes-contra-redes-sociais/. Acesso em: 03 abr. 2025.
RAMOS, P. H. et al. Interesses em Jogo no STF: Mapeando a Disputa pelo Marco Civil da Internet. Radar Reglab, n. 1. São Paulo: Reglab, 2024.
REIS, Nadja Alves dos. Judicialização: no STF, ministra Nísia afirma: “esse é um marco para o Brasil e para o SUS”. 2024. Disponível em: https://www. gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2024/outubro/judicializacao-no-stf-mi-nistra-nisia-afirma-esse-e-um-marco-para-o-brasil-e-para-o-sus. Acesso em: 18 mar. 2025.
RESENDE, Guilherme Mendes (ed.). Mercados de Plataformas Digitais (EDIÇÃO REVISTA E ATUALIZADA). Cadernos do Cade, [S.L.], p. 1-278, 2023. Cade.
http://dx.doi.org/10.528G6/dee.cc2.023. Disponível em: https://cdn.cade.gov. br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/cadernos-
-do-cade/Caderno_Plataformas-Digitais_Atualizado_2G.08.pdf. Acesso em: 02 abr. 2025.
SILVA FILHO, Osny da. Quatro cautelas para o julgamento do artigo 1G. 2025. Disponível em: https://portal.fgv.br/artigos/quatro-cautelas-para-o-julga-mento-do-artigo-1G. Acesso em: 01 abr. 2025.
Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial decide em repetitivo que juiz pode exigir documentos para coibir litigância abusiva. 2025. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/ 20032025-Corte-Especial-decide-em-repetitivo-que-juiz-pode-exigir-docu-mentos-para-coibir-litigancia-abusiva.aspx#:~:text=A%20litig%C3%A2ncia%20 abusiva%20ocorre%2C%20por,ver%20livre%20dessa%20press%C3%A3o%20 processual. Acesso em: 25 mar. 2025.
Supremo Tribunal Federal. STF derruba normas da Reforma Trabalhista que restringiam acesso gratuito à Justiça do Trabalho. 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=47515G&o-ri=1. Acesso em: 04 abr. 2025.
TEFFÉ, Chiara Spadaccini de. Moderação de conteúdo e responsabilidade civil em plataformas digitais: um olhar atual. 2024. Disponível em: https:// itsrio.org/pt/publicacoes/moderacao-de-conteudo-e-responsabilidade-civil-
-em-plataformas-digitais-um-olhar-atual-2/. Acesso em: 04 abr. 2025.
TEFFÉ, Chiara Spadaccini de; SOUZA, Carlos Affonso. Moderação de conteúdo e responsabilidade civil em plataformas digitais: um olhar sobre as experiências brasileira, estadunidense e europeia. In: Joyceane Bezerra de Menezes, Fernanda Nunes Barbosa. (Org.). A prioridade da pessoa humana no Direito Civil-Constitucional: estudos em homenagem a Maria Celina Bodin de Moraes.
1.ed. Foco, 2024, p. 25-37.
TEIXEIRA, Matheus. STF investe em inteligência artificial para dar celeri-dade a processos. 2018. Disponível em: https://www.jota.info/coberturas-es-peciais/inova-e-acao/stf-aposta-inteligencia-artificial-celeridade-processos. Acesso em: 03 abr. 2025.
Tesouro Nacional. Despesa por Função do Governo Geral – Resultados de 2023: classificação cofog ⠳ classification of functions of government. Classifica-ção COFOG – Classification of Functions of Government. 2025. Disponível em: https://tesourotransparente.gov.br/publicacoes/cofog-despesas-por-funcao-
-do-governo-geral/2023/114. Acesso em: 07 abr. 2025.
TJMG – Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Anexo III – C) Estrutura remuneratória – Membros da Magistratura. 2025. Disponível em: https:// www8.tjmg.jus.br/transparencia/relatorios/membrosMagistratura.jsf. Acesso em: 04 abr. 2025.
VIEIRA, Mônica Silveira; SANTOS, Daniel Eeraldo Oliveira; ASSUNÇÃO, Rafaella Costa da Rocha. Litigância predatória consome anualmente mais de R$ 25 bilhões dos cofres públicos. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com. br/2023-out-31/opiniao-litigancia-predatoria-consome-25-bilhoes/. Acesso em: 04 abr. 2025.
WANG, Jufang. Platform Responsibility with Chinese Characteristics. 2022. Disponível em: https://digitalplanet.tufts.edu/wp-content/uploads/2023/02/
DD-Report_1-Jufang-Wang-11.30.22.pdf. Acesso em: 13 mar. 2025.
Anexo De Metodologia Reglab
POLICY BRIEF
AUTORIA: Pedro Henrique Ramos, João Ricardo Costa Filho e Daniela Naomi Shimabukuro Nomura
| Título |
O Preço da Moderação: Impactos no Judiciário e o Debate sobre a Revisão do Marco Civil da Internet pelo STF |
| Pergunta de Pesquisa |
Qual é o impacto econômico projetado da decisão do STF no Tema 987 sobre o Judiciário brasileiro, considerando o aumento esperado no número de ações judiciais contra plataformas digitais? |
| Resumo de Metodologia |
Modelo de controle sintético para estimar o efeito contrafactual da decisão do STF no Tema 987 em relação à projeção da quantidade de processos em tribunais de justiça estaduais selecionados com base em modelos ARIMA. Cálculo do valor presente do custo total do aumento de processos em quatro cenários. |
| Coleta de Dados |
Dados primários: Coleta de dados referentes às buscas no Google Trends e aos valores das ações e do volume negociado realizada entre os dias 11 e 14 de março de 2025.<br>Paralelamente, foram coletadas as quantidades de processos nos TJs selecionados e somadas para compor a variável de interesse do modelo. Além disso, foi feita a<br>verificação do orçamento do TJSP na LOA do governo estadual, bem como a quantidade de despachos em 1º grau no tribunal em 2024, que complementaram a base de dados utilizada na análise empírica.<br>Dados secundários: Em paralelo, realizamos ampla pesquisa documental para contextualizar os resultados encontrados na análise de controle sintético. Foram consultados artigos acadêmicos, notícias, artigos de opinião, documentos oficiais publicados por órgãos públicos (por exemplo, relatório anual de Justiça em Números do CNJ), além de relatórios de organizações (por exemplo, relatórios de Chatam House<br>/ Article 19 sobre moderação de conteúdo e liberdade de expressão). Esses materiais servem a contextualizar os dados resultantes da análise econométrica. |
| Análise de Dados |
Um cenário contrafactual foi projetado a partir de uma empresa fictícia (denominada “Empresa S”). Inicialmente, os dados de empresas como Facebook/Meta, Twitter/X, Google (Youtube) foram considerados, mas o das duas últimas foi descartado, focando nos dados disponíveis da FacebookG. A abordagem adota uma lógica análoga àquela dos experimentos controlados aleatorizados (randomized control trials): um grupo de controle (que seria impactado pelo MCI) e um grupo de tratamento (o tratamento aqui é definido como a implementação do artigo 19 do MCI). No caso do modelo de controle sintético, a diferença se dá no fato de que a amostra de controle não é apenas coletada, mas sim sinteticamente construída. Foram consideradas ações dos seguintes Tribunais de Justiça: TJSP, TJMG, TJRJ, TJBA, TJPR e TJRS.<br>Para a criação da Empresa S, foram consideradas as seguintes empresas: Bradesco, Itaú, Santander, Latam, Magazine Luiza, Amazon, Lojas Renner e Casas Bahia. Procurou-se utilizar no grupo de controle empresas que não fossem diretamente influenciadas pelo MCI, mas que tivessem contato com o consumidor final. Na construção do grupo de controle sintético, além do número de processos dessas empresas, fez-se necessário utilizar também algumas de suas características. Para isso, neste trabalho, foram consideradas: as buscas no Google (Google Trends), o valor das ações em dólares e o volume de ações transacionadas. Todos os dados da análise empírica são anuais. |
- Foram utilizados os processos do Facebook Brasil como referência empírica em função da disponibilidade dos dados existentes para análise. No caso do Twitter/X, não havia histórico e volume suficiente para que a análise econométrica seja realizada. Demais empresas do setor (e.g. TikTok e Kwai/Joyo) não estavam presentes no Brasil à época do MCI. Contudo, o volume de processos dessas empresas foram consideradas na etapa posterior (cálculo de volume total). No caso do Google, o Orkut deixou de operar no país poucos meses após o Marco Civil e, no caso do Youtube, as características dos processos que envolviam remoção de conteúdo prejudicaram a credibilidade da análise, pela quantidade significativa de processos que versavam não sobre o artigo 19, mas sobre o artigo 21 (remoção de conteúdo de direitos autorais), motivo pelo qual sua análise precisou ser excluída dos resultados finais.
| Análise de Dados |
Os dados no Google Trends podem antecipar indicadores econômicos (Choi; Varian, 2012) e podem ser úteis para revelar decisões dos agentes que, muitas vezes, não são diretamente observadas. No caso do presente estudo, foi utilizada a combinação, em letras minúsculas, “nome da empresa” e “ouvidoria” (por exemplo, “facebook ouvidoria” ou “bradesco ouvidoria”). Na etapa de coleta de dados, foram realizadas apenas buscas no Brasil. O
objetivo da inclusão dessa variável é exploratório e visa capturar o sentimento de insatisfação com a empresa que possa motivar o início de um processo judicial, ainda que não possa ser utilizado como índice de causalidade direta para o litígio formal. O Google Trends produz um indicador que vai de zero a 100, no qual o maior valor é atribuído ao período com o maior número de buscas da expressão em análise. Como os dados deste estudo são anuais, foi considerada a média mensal do ano para cada uma das empresas.
A inclusão das variáveis “valor das ações em dólares” e o “volume de ações transacionadas” tem por hipótese que, possivelmente, as motivações dos processos judiciais podem estar relacionadas ao valor de mercado das empresas (como proxy de desempenho econômico-financeiro) e ao interesse dos investidores na empresa (aproximado aqui pelo volume de ações transacionadas). Os dados foram obtidos no Yahoo Finance. Foi considerado o valor de fechamento no ano e o volume de transações associado a esse valor.
Uma vez estimado o efeito do MCI nos cinco anos subsequentes a sua introdução, assumiu-se que o impacto nas empresas que atuam no setor, hoje, seria obtido por meio da diferença percentual entre o grupo de controle e o grupo de tratamento. Assim, assumiu-se que as empresas Bytedance Brasil, Facebook Brasil, Joyo Tecnologia Brasil e X Brasil teriam uma quantidade de processos, entre 2025 e 2029, aumentada de maneira semelhante à projeção que teria vigorado no cenário contrafactual ao MCI entre 2015 e 201G. A partir disso, foram construídos alguns cenários a serem detalhados na seção de Resultados Principais.
Finda a estimação da alteração na quantidade de processos, foi calculado o custo médio por ação, possibilitando estimar o aumento no orçamento do Poder Judiciário decorrente da decisão STF. Para estimar o custo unitário médio de uma ação, foi utilizado o orçamento do TJSP, que consta na Lei Orçamentária Anual de 2024, dividido pelo número de despachos em 1º grau no tribunal em 2024. O resultado é uma estimativa de R$ 1.263, 78 por ação.
Na construção de cada cenário para o impacto no orçamento público da decisão do STF, foi calculado o valor presente (para o período 2025-2029; a preços de janeiro de 2025) do
aumento no orçamento do Poder Judiciário. As simulações dos custos totais foram realizadas em termos reais (assumindo, portanto, que o custo unitário médio por ação se manterá constante). Assim, a taxa de desconto deve ser uma taxa real. Ela foi calculada com base nas projeções medianas para a taxa de inflação (medida pelo IPCA) e para a taxa Selic do grupo Top 5 de longo prazo do Relatório Focus do Banco Central do Brasil do dia 21/3/2025. |
| Procedimentos de Redução de Vieses |
Para a redução de vieses, foram utilizadas referências de análise empírica amplamente consolidadas na literatura. Além disso, a abordagem metodológica foi discutida e avaliada internamente em duas oportunidades para que sugestões e<br>críticas pudessem ser incorporadas ao trabalho antes que a análise fosse realizada. Outros procedimentos adotados incluem:<br>Dupla Validação em Etapas Críticas: para a seção de “Discussão de Resultados” e “Análise e Avaliação de Cenários”, os três pesquisadores revisaram o texto de forma independente. Em casos de discordância, uma quarta pessoa foi chamada para arbitrar e alcançar consenso.<br>Registro e Transparência Metodológica: mantivemos registros detalhados de todas as versões dos arquivos e pesquisas, preservando o histórico e permitindo a revisão mais sistemática. |
| Outras Limitações Metodológicas |
Hipótese de que o contrafactual do MCI se replicaria: a construção dos cenários apresentados nesse estudo teve como principal hipótese de que o comportamento contrafactual do número de ações em relação ao MCI seria emulado após o julgamento dos Temas 987 e 533 por parte do STF.
Ausência de um modelo estrutural: para contornar a limitação acima, poderia ser feito um modelo estrutural que considerasse como os agentes responderiam em relação aos possíveis cenários delimitados neste estudo (e outros cenários não abordados aqui).
Dependência de Fontes de Acesso Aberto: O estudo dependeu significativamente de pesquisas realizadas em bancos de dados, portais de notícias, jornais e revistas acadêmicas de acesso aberto. A dependência dessas fontes pode restringir a abrangência da análise, considerando que materiais relevantes presentes em bases de acesso restrito ou especializadas podem não ter sido consideradas, o que pode comprometer a completude e a profundidade do texto apresentado. |
Hipótese de que o contrafactual do MCI se replicaria: a construção dos cenários apresentados nesse estudo teve como principal hipótese de que o comportamento contrafactual do número de ações em relação ao MCI seria emulado após o julgamento dos Temas 987 e 533 por parte do STF.
Ausência de um modelo estrutural: para contornar a limitação acima, poderia ser feito um modelo estrutural que considerasse como os agentes responderiam em relação aos possíveis cenários delimitados neste estudo (e outros cenários não abordados aqui).
Dependência de Fontes de Acesso Aberto: O estudo dependeu significativamente de pesquisas realizadas em bancos de dados, portais de notícias, jornais e revistas acadêmicas de acesso aberto. A dependência dessas fontes pode restringir a abrangência da análise, considerando que materiais relevantes presentes em bases de acesso restrito ou especializadas podem não ter sido consideradas, o que pode comprometer a completude e a profundidade do texto apresentado. |
Hipótese de que o contrafactual do MCI se replicaria: a construção dos cenários apresentados nesse estudo teve como principal hipótese de que o comportamento contrafactual do número de ações em relação ao MCI seria emulado após o julgamento dos Temas 987 e 533 por parte do STF.
Ausência de um modelo estrutural: para contornar a limitação acima, poderia ser feito um modelo estrutural que considerasse como os agentes responderiam em relação aos possíveis cenários delimitados neste estudo (e outros cenários não abordados aqui).
Dependência de Fontes de Acesso Aberto: O estudo dependeu significativamente de pesquisas realizadas em bancos de dados, portais de notícias, jornais e revistas acadêmicas de acesso aberto. A dependência dessas fontes pode restringir a abrangência da análise, considerando que materiais relevantes presentes em bases de acesso restrito ou especializadas podem não ter sido consideradas, o que pode comprometer a completude e a profundidade do texto apresentado. |
| Uso de Software |
|
Software<br><br><br>Suiíte MS Office |
Uso na Pesquisa<br><br><br>Edição de texto, planilhas e gráficos |
| Uso de Software |
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Suíte Adobe C |
Diagramação e finalização de gráficos e ilustrações |
| Uso de Software |
|
ChatGPT |
Revisão gramatical (ortografia, gramática busca de sinônimos), adequação da linguagem e ajustes de trechos pré-elaborados |
| Uso de Software |
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More UFSC |
Geração de referências bibliográficas no modelo ABNT |
| Uso de Software |
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R |
Estimação do modelo de controle sintético |
| Uso de Software |
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| Diretrizes Éticas |
Esta pesquisa foi financiada pela Google Brasil Internet Ltda., empresa que possui interesse direto no resultado do Tema 987 do STF. Para garantir a integridade deste trabalho, os autores desenvolveram, conduziram e analisaram o estudo de forma independente, sem qualquer contribuição ou interferência da empresa, que também não influenciou ou interferiu na interpretação dos resultados.<br>Os autores mantêm total independência profissional e responsabilidade pelo conteúdo e conclusões deste trabalho.<br>Respeito à Privacidade e Confidencialidade: Os dados utilizados são de domínio público e foram obtidos de fontes acessíveis, sem violar a privacidade ou a confidencialidade de qualquer indivíduo ou instituição.<br>Uso Responsável de Dados Públicos: Embora os dados analisados sejam públicos, seu uso foi feito de maneira responsável e ética, com o objetivo exclusivo de pesquisa acadêmica.<br>Não-discriminação e Respeito à Diversidade. A pesquisa foi conduzida de maneira a respeitar a diversidade e a evitar qualquer forma de discriminação. |
Esta pesquisa foi financiada pela Google Brasil Internet Ltda., empresa que possui interesse direto no resultado do Tema 987 do STF. Para garantir a integridade deste trabalho, os autores desenvolveram, conduziram e analisaram o estudo de forma independente, sem qualquer contribuição ou interferência da empresa, que também não influenciou ou interferiu na interpretação dos resultados.<br>Os autores mantêm total independência profissional e responsabilidade pelo conteúdo e conclusões deste trabalho.<br>Respeito à Privacidade e Confidencialidade: Os dados utilizados são de domínio público e foram obtidos de fontes acessíveis, sem violar a privacidade ou a confidencialidade de qualquer indivíduo ou instituição.<br>Uso Responsável de Dados Públicos: Embora os dados analisados sejam públicos, seu uso foi feito de maneira responsável e ética, com o objetivo exclusivo de pesquisa acadêmica.<br>Não-discriminação e Respeito à Diversidade. A pesquisa foi conduzida de maneira a respeitar a diversidade e a evitar qualquer forma de discriminação. |
Esta pesquisa foi financiada pela Google Brasil Internet Ltda., empresa que possui interesse direto no resultado do Tema 987 do STF. Para garantir a integridade deste trabalho, os autores desenvolveram, conduziram e analisaram o estudo de forma independente, sem qualquer contribuição ou interferência da empresa, que também não influenciou ou interferiu na interpretação dos resultados.<br>Os autores mantêm total independência profissional e responsabilidade pelo conteúdo e conclusões deste trabalho.<br>Respeito à Privacidade e Confidencialidade: Os dados utilizados são de domínio público e foram obtidos de fontes acessíveis, sem violar a privacidade ou a confidencialidade de qualquer indivíduo ou instituição.<br>Uso Responsável de Dados Públicos: Embora os dados analisados sejam públicos, seu uso foi feito de maneira responsável e ética, com o objetivo exclusivo de pesquisa acadêmica.<br>Não-discriminação e Respeito à Diversidade. A pesquisa foi conduzida de maneira a respeitar a diversidade e a evitar qualquer forma de discriminação. |