Sobre o Reglab
O Reglab é um think tank especializado em pesquisa e consultoria que auxilia empresas, associações e formuladores de políticas no planejamento orientado por dados e análises de impacto. Focamos na tomada de decisões responsáveis e estratégicas, desvendando os desafios regulatórios do setor de mídia e tecnologia.
Sobre a Série Radar
A série Radar do Reglab apresenta relatórios visuais que combinam dados qualitativos e quantitativos, oferecendo uma visão contextualizada de fenômenos
específicos. O Radar busca sintetizar informações complexas de forma acessível, facilitando a compreensão de tendências e pautas emergentes com uso de
recursos visuais e design gráfico.
expediente
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Diretor executivo
Pedro Henrique Ramos
Autores(as)
Pedro Henrique Ramos, Daniela Naomi Shimabukuro Nomura, Julia de Albuquerque Barreto, Stephanie Mathias de Souza.
Pesquisadores(as)
Daniela Naomi Shimabukuro Nomura, Julia de Albuquerque Barreto, Stephanie Mathias de Souza.
Diagramação Final
Lucas Bittencourt
Citação sugerida
RAMOS, P. H. et al. Interesses em Jogo no STF: Mapeando a Disputa pelo Marco Civil da Internet. Radar Reglab, n. 1. São Paulo: Reglab, 2024.
Em 27 de novembro, o STF poderá alterar o equilíbrio da internet no Brasil com o julgamento sobre a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que pode redefinir como lidaremos com conteúdos problemáticos nas redes sociais.
O Reglab realizou um dos maiores levantamentos já feitos sobre um leading case do STF, utilizando uma técnica original de análise de conteúdo qualitativa, e que trouxe diversos achados importantes:
- tanto empresas de tecnologia quanto sociedade civil e academia se alinharam majoritariamente pela constitucionalidade do art. 19, apesar de geralmente
terem posições opostas em outros debates;
- os principais argumentos abordam liberdade de expressão e os efeitos das
escolhas legislativas do Marco Civil, destacando seu processo participativo único
realizado dez anos atrás;
- as posições a favor da constitucionalidade demonstraram maior diversidade argumentativa, com diferentes tipos de fundamentação, o que pode sugerir um caráter mais estruturante e adaptável do artigo 19;
- posições pela inconstitucionalidade do art. 19 são minoritárias e com poucos fundamentos empíricos, predominando análises hermenêuticas e associações com temas não diretamente relacionados ao tema do julgamento;
- manifestações pela interpretação conforme, que cresceram muito nos últimos 2 anos e podem indicar um caminho para preservar a constitucionalidade, ainda carecem de critérios objetivos e análise de consequências, o que pode
comprometer a segurança jurídica se adotadas sem devida cautela.
índice
introdução
Uma disputa judicial iniciada em 2017 pode redefinir o futuro da internet no Brasil. Naquele ano, o Facebook (hoje Meta) levou ao Supremo Tribunal Federal (STF) um questionamento sobre a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), através do Recurso Extraordinário n. 10373G6. O caso envolve a exclusão de um perfil falso, o fornecimento de dados de IP do criador do conteúdo e um pedido de indenização por danos morais.
O que começou como mais uma ação judicial rotineira está prestes a se transformar em um divisor de águas para o ambiente digital brasileiro. Dez anos
após o Marco Civil, o leading case levantou debates sobre liberdade de expressão e responsabilidade das plataformas digitais e começa a ser julgado em
um momento de intensa discussão sobre a regulação da Internet no Brasil.
Nossa pesquisa explora as implicações desta decisão histórica. Por meio de uma análise do conteúdo dos autos e da audiência pública sobre o Tema 987, buscamos compreender os interesses e posições dos setores envolvidos. Embora limitado à análise de documentos públicos, este trabalho oferece um mapa visual dos principais argumentos em jogo, proporcionando
uma orientação para navegar pelas complexidades do caso e antecipar os desdobramentos do julgamento.
o ponto de partida foi em 2014
neste ano, o Marco Civil da Internet foi aprovado, estabelecendo o atual modelo de regra para remoção de conteúdo e responsabilidade de intermediários na internet:
Art. 19. Com o intuito deassegurar a liberdade deexpressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica , nãotomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazoassinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado comoinfringente, ressalvadas asdisposições legais em contrário.
As plataformas de internet não são automaticamente responsáveis pelo conteúdo postado por usuários
As plataformas precisam ser notificadas por ordem
judicial específica para remover conteúdo. Se não cumprirem, podem ser responsabilizadas
No caso de conteúdos de direito autoral e fotos íntimas sem consentimento, as plataformas devem remover o conteúdo assim que notificadas pela própria vítima, sem necessidade de ordem judicial
A regra busca equilibrar a liberdade de expressão e a
proteção dos direitos individuais
20232024
Após dezenas de manifestações nos autos, STF convoca
audiência pública para ouvir interessados no julgamento
A audiência pública é cancelada por conta da pandemia do COVID-19
A audiência pública é
realizada, reunindo
Min. Dias Toffoli agenda o início do julgamento para 27 de Novembro
O relator no STF, Min. Dias Toffoli, decide pela repercussão geral do caso – ou seja, os efeitos de seu julgamento serão estendidos a casos
semelhantes em tribunais de todo Brasil
A Facebook recorre ao STF, contrária a decisão de inconstitucionalidade
Em dezembro, o TJ-SP julgou o
recurso em 2a instância, declarando inconstitucional o art. 19 do Marco Civil e condenando a Facebook a
indenizar por danos morais
Sancionado o Marco Civil
da Internet (Lei n. 12.965)
Em 19 de novembro, Lourdes Pavioto Correa entra com uma ação judicial contra a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda em Capivari/SP
A decisão judicial em 19 instância decide pela exclusão do perfil falso e, com base no Marco Civil, nega o pedido de
indenização contra a empresa
o que dizem as partes?
Não transparece que o art.19 esteja de acordo com o dia a dia do cidadão comum, sendo certo que esse é o verdadeiro direito a ser atendido. Sabemos das deficiências do nosso sistema de justiça, do
enorme volume de processos, sabemos ainda que em cada processo, há uma discussão de uma vida, dos direitos da pessoa, que por muitas vezes, como no caso dos autos, acabam sendo irrepagáveis à sua dignidade.
Adv. da autora da decisão originária, en audiência pública no dia 28/03/23.
Nós do Facebook, discordamos dessa premissa [inconstitucionalidade do art. 19], nós defendemos a constitucionalidade do art. 19, mas também, claro, nós apoiamos o salutar debate sobre a regulamentação complementar (…) A declaração de inconstitucionalidade levaria a um aumento
considerável da remoção de conteúdos subjetivos. Conteúdos críticos que são tão importantes para o
debate público e para a democracia, acabariam removidos, mesmo sem violar a lei ou as políticas, como uma forma de mitigação de riscos jurídicos das plataformas
gerente Jurídico do Facebook Brasil, en audiência pública do dia 28/03/23.
o que pode acontecer no julgamento?
STF decide que o art. 19 é…
constitucional, mantendo que plataformas só são responsáveis por conteúdos de terceiros se houver ordem judicial específica para remoção.
- isso tende a incentivar a expansão de negócios digitais no Brasil, mantendo o risco jurídico limitado
- essa decisão também reforça a liberdade de expressão e evita moderação prévia excessiva
- críticas podem surgir sobre a eficácia no combate a abusos e conteúdos nocivos, como discurso de ódio, pois a remoção ainda dependeria de ordem judicial
inconstitucional, e plataformas digitais poderiam ser responsabilizadas por conteúdos de terceiros.
- a decisão pode elevar custos operacionais de empresas, afetando principalmente pequenas e médias plataformas
- plataformas atuariam preventivamente de forma mais proativa, mas isso também pode levar a uma moderação excessiva, removendo conteúdos legítimos e comprometendo a liberdade de expressão
constitucional, nas seus efeitos são nodulados (“regulação conforne”).
O entendimento adaptado pode determinar que, em situações
específicas e graves, como discursos de ódio contra grupos minorizados, desinformação eleitoral, plataformas
devem agir sem ordem judicial – como ocorre em casos de fotos íntimas sem consentimento.
- isso exigiria monitoramento imediato em casos de conteúdos graves, mas sem responsabilidade automática para todos os tipos de conteúdo
- a decisão pode fortalecer a proteção de vítimas de abusos, preservando a liberdade de expressão
O cenário de “regulação conforme” é hipotético, dada a imprevisibilidade da modulação pelo STF. Ver “Discussão” para uma aval iação mais detalhada sobre esse aspecto.
por que esse julgamento ficou tão importante?
Limites e responsabilidades
Estabelece limites e responsabilidades das plataformas, influenciando o ambiente digital, a liberdade de expressão e a proteção de direitos individuais
Inpacto inediato
Por ser um caso de repercussão geral, pode impactar imediatamente centenas de casos no país
Influencia investimentos em tecnologia
Afeta a segurança jurídica e a previsibilidade regulatória, influenciando investimentos no setor de tecnologia
Futuras iniciativas
Pode orientar futuras iniciativas de regulação da internet pelo executivo ou legislativo
o universo pesquisado
documentos, incluindo 46 transcrições de falas nas audiências públicas
entidades se manifestaram no autos do processo ou na audiência pública
trata-se de um dos maiores levantamentos já realizados sobre um leading case do STF. O uso da técnica de análise de conteúdo qualitativa também é original, e pode servir para diferentes inferências sobre a economia política por trás do debate do Marco Civil, 10 anos após sua publicação.
a posição dos atores
a sociedade civil e academia teve grande representação no debate
setor de tecnologia
sociedade civil e academia
governo
setor de radiodifusão e mídia impressa
defesa do comércio e propriedade intelectual
entidades da sociedade civil e academia representaram 50% da amostra, com mais da metade desses se manifestando a favor da constitucionalidade (59%). Entidades governamentais tiveram presença importante na audiência pública (10 manifestações), mas não foram tão presentes nos autos do processo (4).
além do setor de aplicações de internet, destaca-se a presença dos setores de Radiodifusão e Mídia Impressa (4) e de Associações de Defesa do Comércio e Propriedade Intelectual (2), com um alinhamento praticamente oposto ao da sociedade civil e setor de tecnologia
o mapa de posições ajuda a entender o que está em jogo
É esperado que empresas de tecnologia sejam favoráveis à constitucionalidade, por seus interesses econômicos diretos.
Todavia, é notável que a maior parte da sociedade civil e academia, geralmente
com posições opostas às big techs, também se alinhou pela constitucionalidade.
Entidades do poder Executivo, com exceção do CGI.br, alinharam-se em peso a favor da interpretação conforme (69%). Sonente
representantes da Cânara, Senado e CgI.br foran a favor da constitucionalidade, com o MP de São Paulo posicionando-se contra.
mapeamos 62 argumentos diferentes ao longo da discussão
os argunentos revelan os seguintes tenas principais do julganento:
- Liberdade de Expressão e garantia de Direitos
Fundamentais
- Moderação de Conteúdo e Responsabilidade das
Plataformas
- Efeitos da Estrutura atual do MCI
- Notice and Take Down
- Amplificação de Conteúdos Abusivos e
Prejudiciais
- Dever de Cuidado e Obrigações Procedimentais
- Proteção de Erupos Vulneráveis no Ambiente
Digital
- Judicialização e Intervenção Estatal
- Viabilidade do Modelo de Negócio
- Segurança, Jurisprudência e Aplicabilidade das Normas
- Papel das Instituições
quadro de argumentos
efeitos da estrutura do Marco Civil
e liberdade de expressão são os temas principais do julgamento
Complexidade de
Julgamentos sobre Liberdade de Expressão
Individualização de Condutas de acordo com a Atividade
Plataformas já
Moderam Conteúdo
Prededentes
Internacionai s
MCI e Segurança
Jurídica
Compatibilidade com Direitos do Consumidor
MCI e CeleridadeLegitimidade
Democrática do MCI
Impacto do art. 19 em Criançase Adolescentes
Dever de Cuidado
Argumentos que discutem as escolhas legislativas do MCI (ratio legis) e liberdade de expressão constituem 30,e% da amostra. Também é importante destacar argumentos de análise econômica, como celeridade judicial, que foram muito presentes nas discussões. Por fim, cabe uma menção à questão de legitimidade democrática do Marco Civil, em que diferentes atores lembraram que a lei foi fruto de um amplo processo de legislação participativa, até agora inédito no país.
Há mais argumentos únicos a favor da constitucionalidade do que outras posições
Complexidade de Julgame ntos
sobre Liberdade de Expressão
Indivi
de
dualização de Condut acordo com a Ativida
Platafornas Já Moderan Conteúdo
urídica
as de
MCI e Celeridade
Dever de CuidadAplicável às Plat
Seletividade na Preo cupação dos
Prejuízos à Liberdade de Expressão Precedent es Internacionais
Prévia
iciência do Art. 19 do MCI para
Proteção Integra l de Direitos
MCI é ineficie nte para Conter Disc
Impacto do art. 19 em
Crianças e Adolescent es
OutrosOutros
A análise mostra que defensores da constitucionalidade têm uma variedade argunentativa naior, com 45 argumentos únicos, contra 32 da inconstitucionalidade e 26 da interpretação conforne
A maior diversidade pode sugerir mais fundamentos para defender uma posição, para além de uma simples repetição proporcional ao número de manifestações, destacando a complexidade argumentativa do debate
alguns argumentos são disputados por todos os lados do debate
Portanto, diferente do que diversos agentes alegam, o art. 19 do Marco Civil da
Internet não é utilizado como escudo para os provedores se eximirem de remover conteúdos irregulares, visto que o Mercado Livre e tantos outros provedores disponibilizam ao público inúmeras iniciativas gratuitas para
coibir irregularidades dentro de seus limites técnicos. Bem vistas as coisas, o Mercado Livre atualmente já exerce uma autoregulamentação, pois aplica diversas regras claras para o uso de sua plataforma, inclusive realizando a moderação proativa de conteúdo de terceiros que infrinjam claramente os seus Termos e Condições de Uso.
Mercado Livre
As plataformas fazem, tanto é que vimos, aqui, centenas de milhares ou
dezenas de milhares de posts que são retirados espontaneamente. Por quê? Porque existe um regulamento que eles próprios criaram, inclusive com linguagem inconstitucional. Há até mesmo uma adjudicação de interesses pela própria plataforma, ela decide o que pode, ou não, ser publicado e faz isso com frequência. Vimos, recentemente, um debate muito grande, quando o presidente dos Estados Unidos foi excluído de algumas plataformas sociais. Entrou-se em um debate para ver até que ponto as plataformas podem, ou não, excluir o presidente do Estados Unidos. Podem excluí-lo!
Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT)
Constitucionalidade Inconstitucionalidade Interpretação Conforme
As plataformas não são meros intermediários passivos. Valendo-se de uma extração massiva de dados de seus usuários, influenciam diretamente o fluxo informacional, interferindo na experiência que cada usuário tem ao acessar a rede. Não há dúvidas de que a utilização, cada vez mais massiva, da internet pelas crianças e adolescentes é também fruto de uma estratégia de mercado das
plataformas. Quanto mais acurada a recomendação, mais atrativa a plataforma se torna, mais engajamento é gerado e maior é a extração de dados.
Instituto Alana
a questão de aplicação do art. 19
para direitos do consumidor também mobilizou opiniões diferentes
Nesse contexto, é imprescindível
salientar que ao se reputar como
constitucional o artigo 19 do MCI, não se está impedindo o consumidor de obter a reparação em face de defeito do serviço de provedores de aplicação (…) Isso
porque esses provedores permanecem
sob o regime de responsabilidade objetiva e solidária com relação aos seus serviços, nos termos definidos pelo art. 14 do
Código de Defesa do Consumidor.
INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A atividade de grandes provedores de aplicação que atuam
comercializando ou disponibilizando sua plataforma para que terceiros comercializem produtos pirateados
acaba sobrevivendo graças à existência do comando legal atualmente previsto no art. 19 do MCI, sem qualquer
necessidade de que os provedores tomem providências até que o Poder Judiciário assim determine
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO VAREJO
[a declaração da inconstitucionalidade] provocaria enorme insegurança jurídica no setor de comércio eletrônico, pois os
usuários que expõem e comercializam produtos e/ou serviços
nessas plataformas estariam sujeitos à remoção dos seus anúncios mediante qualquer notificação extrajudicial, sem observar, dentre outros, os princípios constitucionais do
devido processo legal e contraditório (…) Esta sistemática ampliaria significativamente o risco de censura prévia e
práticas concorrenciais ilegais e fomentaria diversas ações contra os provedores para restabelecer o conteúdo removido por mera denúncia.
MERCADO LIVRE
É curioso notar que, embora liberdade de expressão seja o principal tema do julgamento, também mobilizou diferentes atores pa ra discutir direito do consumidor. IDEC defendeu a constitucionalidade, argumentando que regras do CDC já são aplicáveis a questões que envolvam o próprio serviço das empresas e publicidade abusiva ou enganosa. Mercado Livre, também a favor da constitucionalidade, entendem que anúncios de terceiros em sua plataforma de marketplace estão cobertos pelo art. 19 e ressaltou o possível uso anticoncorrencial abusivo. Já BPG – Erupo de Proteção à Marca e o Instituto de Desenvolvimento do Varejo argumentam que o art. 19 gera confusão interpretativa e dificulta a aplicação para casos que envolvam produtos falsificados, sugerindo sua inconstitucionalidade.
também é possível perceber uma captura da pauta para além do tema principal
A ABRATEL reconhece, também, a necessidade de uma regulamentação específica ou aprimoramento a fim de ajustar e equilibrar as assimetrias existentes entre as empresas de mídias sociais e as empresas de mídia tradicional
Advogado da Associação Brasileira de Rádio e
Televisão (ABRATEL)
as falas do Executivo na audiência pública, poucos meses após os ataques de 8 de janeiro de 2023, mostraram não só um alinhamento político do Executivo, mas também uma exploração da pauta de “regulação das redes” e uma disputa institucional para assumir o protagonismo no tema.
No total, foram 10 entidades públicas que não
embora não caiba à ANPD supervisionar o fluxo de opiniões e informações que circulam na internet, entendemos que o fortalecimento institucional da autoridade e a efetiva garantia de sua independência são pressupostos necessários para a proteção de
direitos no ambiente digital (…) o aperfeiçoamento do
modelo regulatório vigente passe pela efetiva
implementação da LGPD e pelo fortalecimento da ANPD
Representante da Autoridade Nacional de Proteção
de Dados (ANPD)
participaram dos autos do processo, mas que falaram na audiência – todas alinhadas com a pauta da intepretação conforme.
Além do governo, entidades ligadas ao setor de radiodifusão e mídia impressa também buscaram pautar temas como assimetria regulatória, explorando a questão da concorrência com plataformas digitais.
argumentos baseados na interpretação da lei são a maioria
- Em processos judiciais, espera-se que os argunentos sejan sustentados por análises hernenêuticas, ou
seja, interpretações jurídicas da
lei, típicas da advocacia.
- No entanto, em julgamentos no STF, nota-se uma presença significativa de argunentos baseados en análises sociais e culturais, pois os efeitos das
decisões vão além do caso específico, impactando a sociedade mais amplamente.
- No caso em questão, observa-se também o uso de fundanentações enpíricas, que tên se tornado nais conuns no
Argumentos HermenêuticosAnálises Sócioculturais
Evidências EmpíricasEvidências Técnicas e Operacionais
Judiciário, e possuem alto potencial de persuasão e influência nas decisões.
constitucionalidadeinterpretação conformeinconstitucionalidade
16.e%
12.e%
8.e%
As posições pró constitucionalidade e interpretação conforne apresentaran nais argunentos enpíricos, como dados sobre a remoção de conteúdo ilegal pelas plataformas ou estudos de jurimetria. Na “interpretação conforne”, há
una presença percentual relevante de argunentos de cunho sociocultural – o que é natural, dado que seus defensores
argumentam a necessidade de uma “inovação” do STF para fazer frente aos desafios atuais. Por fim, é importante notar que a posição sobre inconstitucionalidade não só possui a nenor variedade de argunentos, nas tanbén a nenor variedade de fundanentações, com poucas evidências baseadas em dados ou análises socioculturais.
deep dive: constitucionalidade
Análise hermenêutica
Diante da escala dos nossos serviços, proibir determinados conteúdos não vai significar
incidência zero desses conteúdos, mas a Meta está comprometida a seguir aprimorando esses sistemas. Hoje, obtemos resultados muito superiores aos que obtínhamos na época dos fatos narrados nos
recursos em análise.
Facebook
Pesquisa desenvolvida pelo InternetLab constatou que a restrição da liberdade de expressão para a tutela, sobretudo, dos
direitos à honra e à imagem constitui a regra – e não a exceção – na aplicação do direito por parte dos tribunais brasileiros. O estudo (…) analisou o humor na internet como recorte para avaliar o posicionamento do Judiciário em casos envolvendo liberdade de expressão mediante a análise da jurisprudência.
Internetlab
Evidências técnicas e operacionais
Evidências empíricas
Análise sociocultural
A falta de distinção no MCI significa que todos esses provedores são, na prática, regulados da mesma forma (…) Assim, percebe-se a necessidade de uma reflexão mais aprofundada
e possivelmente como na
diferenciação conceitual presente no direito comparado no exemplo do conceito de redes sociais do DSA europeu e de marketplaces do GPSR.
Mercado Livre
É relativamente simples constatar e remover material que viola direitos autorais. Não é simples definir, porém, quando o discurso crítico se transforma em discurso de ódio, e a dificuldade de estabelecer até onde vai a liberdade de expressão é um problema corriqueiro enfrentado pelo judiciário – que diverge frequentemente a respeito de quando uma manifestação é ou não é ofensiva – e pela própria jurisprudência
Eoogle
Complexidade de Julgamentos sobre Liberdade de Expressão
Individualização de Condutas de acordo com a Atividade
Plataformas Já Moderam Conteúdo
MCI garante Segurança Jurídica
051015202530
deep dive: inconstitucionalidade
Análise
O artigo 19 do Marco Civil da Internet, ao postergar a retirada do conteúdo e impor condição de procedibilidade, consubstancia ferramenta que (…) contribui para a propagação de publicações com conteúdo criminosos, e, ainda, insere os provedores de
negar-se a tomar qualquer medida
Ministério Público do Estado
de São Paulo (MPSP)
O CONANDA trata do “Dever de cuidado e das responsabilidades das empresas provedoras de produtos e serviços digitais”, afirmando, no art. 17, que as empresas são também responsáveis pela proteção integral dos direitos e melhor interesse de crianças e adolescentes nos
ambientes digitais que disponibilizam
no mercado
Instituto Alana
Evidências técnicas e operacionais
hermenêutica
Evidências empíricas
Análise sociocultural
Por ferir o princípio da proteção da dignidade humana e não prever claramente o prazo razoável de
atendimento de titular de ordem judicial, por desbalancear o equilíbrio necessário entre os direitos fundamentais, (…) o art. 19 do Marco Civil da Internet está em desconformidade legal
Instituto Internet no Estado da Arte
(ISART) e Instituto Norberto Bobbio (INB)
Embora a liberdade de expressão possua posição de destaque no sistema constitucional, as situações concretas de abuso dessa liberdade devem ser
– e efetivamente são – passíveis de
responsabilização a posteriori, inclusive como forma de evitar que o exercício das liberdades discursivas por alguns signifique a violação aos direitos fundamentais de outros.
Associação Brasileira de Enissoras
de Rádio e Televisão (ABERT)
Impacto do art. 19 em Crianças e Adolescentes
MCI é ineficiente para Conter Discurso de Ódio e/ou Conteúdo Nocivo
Plataformas Moderam Conteúdo
Insuficiência do Art. 19 do MCI para Proteção Integral de Direitos
02468
Evidências técnicas e operacionais
Análise
hermenêutica
Evidências empíricas
Análise sociocul tural
6
5
4
3
2
1
0
PrincípiosObrigações
Procedimentais
Exceções
Materiais
Dever de Cuidado Aplicável às
Plataformas
Plataformas Já Moderam
Co nteúdo
Amplificação de Conteúdos
Abusivos e de Ódio nas…
Provedores lucram com conteúdos nocivos
Seletividade na Preocupação dos
Prejuízos à Liberdade de…
0510
o que se propõe para a interpretação conforme?
No mérito, a União defende que o art. 19 da Lei 12.965/2014 seja interpretado de acordo com a Constituição (…) Ou seja, o artigo 19 do MCI consiste em regra geral, que não afasta a aplicação integrada das demais normas específicas, que se voltam igualmente à
proteção de outros direitos fundamentais.
Advocacia-eeral da União (AGU)
A interpretação hoje do art. 19, trazendo uma
blindagem de responsabilidade,
é um problema muito grande, porque a
responsabilidade deve ser proporcional aos riscos sistêmicos e aos impactos, externalidades negativas e como os danos desses modelos de negócio geram, não é? Essa responsabilidade deve ser condicionada a um dever de cuidado.
Ministro de Estado da Justiça
e Segurança Pública
Ainda mais perturbador é o fato de que a preocupação
com os efeitos resfriadores tende a ser altamente seletiva. Se a preocupação é como as pessoas estão sendo silenciadas, então é notável a pouca atenção dada ao silenciamento da fala de mulheres e homens não brancos. (…) Sob essa perspectiva, é possível, inclusive, questionar se o art. 19 é mesmo adequado para fomentar a liberdade de expressão.
Associação Brasileira de Centros
de Inclusão Digital (ABCID)
análise e comentários
Esta seção analisa os dados da pesquisa, relacionando-os composições do STF, literatura acadêmica e opiniões especializadas, pormeio das lentes do autor e autoras deste trabalho.
A RESILIÊNCIA DO ART. 19
A análise indica que os argumentos favoráveis à constitucionalidade do art. 19 são de setores mais diversos, e também apresentaram uma variedade argumentativa maior que outras posições. Embora essa multiplicidade também possa refletir a necessidade de uma defesa mais robusta, isso também pode sugerir que o art. 19 possui um caráter mais estruturante, adaptável e democrático, características que se manifestam em diversos cenários: desde a proteção da inovação tecnológica e empreendedorismo (como demonstrado pelos argumentos do setor empresarial) até a preservação de garantias constitucionais (evidenciada pela sociedade civil).
OS DESAFIOS PARA FUNDAMENTAR A
A posição de inconstitucionalidade apresentou nenor frequência de
fundanentos enpíricos, privilegiando análises hermenêuticas. Embora esse tipo de dado não deva ser o único pilar decisório – especialmente em temas complexos como liberdade de expressão – eles são cruciais para
denonstrar inpactos concretos e tendências nensuráveis. Também é
preciso avaliar se o menor número de argumentos, predomínio de análises interpretativas e inclusão de temas não diretamente ligados ao art. 19 podem ser indicativos de uma tentativa de captura estratégica da pauta para ganhos econômicos (judicial rent-seeking).
Manifestações pela interpretação conforme foram minoritárias no processo, mas ganharam força a partir de 2023, especialmente com a postura do Executivo. Embora não seja o foco deste trabalho, é relevante notar a
recente expansão desse argumento na imprensa especializada, sugerindo uma ampliação da responsabilidade das plataformas por meio de maior intervenção judicial. Contudo, a maior parte dos argumentos apresentados
carece de critérios objetivos ou de uma análise aprofundada de consequências, o
que pode comprometer a segurança jurídica se adotados sem devida cautela.
a próp ria legitimidade democrática da Constituição e da jur isdição con stitucio nal depende, em alguma medida, de sua responsividade à opinião popular. Post e Siegel, debruçados sobre a experi ência dos EU A – mas tecendo considerações aplicáveis à realidade brasileir a –, sugerem a adesão a um constitucionalismo democrát ico, em que a Corte Constitucional est eja at ent a à divergência e à contestação que exsurgem do cont exto
social quant o às suas decisões. Se a Suprema Corte é o último player nas sucessivas rodadas de interpr etação da Constituição pelos diversos integrantes de uma sociedade aberta de intérpretes (cf. Häberle), é certo que tem o privilégio de, observando os movimento s realizados pelos demais, poder ponderar as diversas raz ões antes expo stas para, ao final, p roferir sua decisão.
FUX, Luiz. ADC 29/ADC 30/ADI 4578, 2012.
Yet, the world does not always cooperate with the wishes of the justices or constitutional scholars. At least on
occasion, scientists will demonstrate the errors in the Court’s factual premises with enough certainty to
engender doubt over the soundness of the Court’s logic. Indeed, this can be expected to occur with increasing
frequenc y as basic scientific m ethods improve or the Court f inds facts that are amenable to more
definit ive proof. (…) But there is no inherent contrad iction between enlightened factual investigation and a
cogent constitutional jurisprudence. Constitutional doctrine should be informed by contemporary
understandings of the empirical world.
FAIGMAN, David. Fact-Finding in Constitutional Cases. UC Berkeley: Center for the Study of
Law and Society, Jurisprudence and Social Policy Program, 2005
Um caminho equilibrado para o regime de responsabilidade do Marco Civil seria mantê-lo em termos gerais, nas indicar que algunas exc eções a ele deven ser ext raídas de una leitura sua conforn e a Constituição . Assim, evita-se criar novas obrigações regulatórias via decisão ou ordenar que as redes realizem vigilância de postagens.
A solução passaria por delinitar casos graves e objetivos nos quais denúncias sólidas (e críveis) de
conteúdo possan gerar responsabilização. Uma mudança relevante nos incentivos por meio de uma decisão
que seja simples, autoaplicável e sensível aos impactos sobre a liberdade de expressão e infor mação. Para
prot ege r a liberdade de crítica, é fundan ent al ficar de fora da exceção as publicações nas quais se discute dano à honra. Colocar as platafor mas em posição de decidir sem parâmetro judicial o que é crítica legítima a uma autoridade e o que é difamação não é um bom caminho constitucional
CRUZ, F. B.,. Mudanças na internet denandan reinterpretação do Marco Civil pelo STF. Folha
de S. Paulo, 19 set. 2024.
conclusão
- A discussão sobre a constitucionalidade do Art. 19 do Marco Civil da Internet revelou uma diversidade de interesses e argumentos, refletindo as perspectivas dos setores envolvidos.
Independentemente do caminho escolhido, a decisão do STF terá um impacto profundo no
entendimento jurídico e social sobre responsabilidade na internet.
- O desafio é equilibrar os direitos fundamentais em um contexto de rápidas mudanças, por meio de uma decisão que não pode ser tão específica que engesse a adaptabilidade e a força democrática do art. 19, nem tão ampla que provoque insegurança jurídica a todos.
- Não é uma tarefa fácil. Criar regras para o ambiente digital requer soluções estáveis e abrangentes, preferencialmente por meio de marcos regulatórios
participativos, evitando abordagens fragmentadas.
- Nesse sentido, este trabalho buscou demonstrar que desvendar os interesses setoriais e argumentos utilizados é fundamental para a tomada de decisão. O fortalecimento da pesquisa empírica, aliado a análises contextuais do cenário brasileiro, pode contribuir para decisões mais informadas e efetivas no âmbito da governança digital.
direcionamentos para futuros estudos
Con base nos resultados e discussões deste trabalho, destacanos os seguintes direcionanentos para novos
estudos, que possan nelhorar e superar as linitações desta pesquisa:
- Avaliação en Profundidade dos Argunentos.
Uma limitação deste estudo foi a impossibilidade de avaliar a força ou veracidade dos argumentos. Estudos futuros podem explorar a coerência lógica, a consistência com dados empíricos e a relevânciajurídica de cada argumento, permitindo uma avaliação mais detalhada do peso de cada posição.
- Representação e Equidade no Processo Deliberativo.
É necessária uma análise mais aprofundada do que está por trás da representatividade dos diferentes setores no debate, incluindo investigar o equilíbrio entre atores e identificar lacunas na representação de setores vulneráveis ou menos organizados. Entrevistas qualitativas com representantes da sociedade civil, setor privado, governo e academia poderiam analisar percepções sobre o processo, revelando suas dinâmicas de poder.
- Inpacto Social e Econônico de Cenários Decisórios.
É importante entender como diferentes resultados do julgamento impactariam a sociedade. Ferramentas como Análise Custo- Benefício Social (SCBA) ou Análise de Impacto Regulatório (AIR) podem expandir o debate para além de interpretações jurídicas.
Um estudo sistemático sobre a aplicação do art. 19 por tribunais de instâncias inferiores pode revelar inferências importantes para o debate constitucional. Um levantamento de decisões e análises estatísticas poderia, por exemplo, identificar tendências regionais, categorias de conflito e desafios enfrentados pelos magistrados, oferecendo um panorama prático sobre a aplicaçãodo art. 19 e destacando obstáculos e padrões que podem subsidiar interpretações mais consistentes.
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anexo de metodologia
metodologia
A pesquisa do Reglab adere a padrões metodológicos rígidos para garantir
objetividade e transparência. Todos os dados e descobertas estão disponíveis para verificação independente, reforçando a
credibilidade dos nossos estudos.
- Coleta de Dados
- Análise de Dados
- Procedimentos de Redução de Vieses
- Outras Limitações Metodológicas
- Uso de Software
- Diretrizes Éticas
Título do Trabalho
Interesses em Jogo no STF: Mapeando a Disputa pelo Marco
Civil da Internet
Pergunta de Pesquisa
Quais são os principais interesses e argumentos apresentados pelos diferentes setores na discussão sobre a constitucionalidade do Art. 19 do Marco Civil da Internet?
Resuno da Metodologia
Este estudo de caso analisa o Tema 987 do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário RE 1037396),
considerando as manifestações do setor privado, governo, sociedade civil e academia. A metodologia é qualitativa,
dedutiva e descritiva, mapeando interesses e argumentos sobre a constitucionalidade do Art. 19 da Lei (12.965/14) Marco Civil da Internet. A coleta de dados usou pesquisa documental, especificamente (i) amici curiae e memoriais disponíveis nos autos do processo e (ii) transcrições da
audiência pública realizada pelo STF sobre o tema em março
de 2023. A análise de conteúdo aplicou codificação
descritiva (topic coding), com base em classificações previamente definidas. A coleta e análise ocorreram de 5 a 18 de novembro de 2024, com dupla validação para redução de vieses, e uso de softwares para organizar os resultados.
coleta de dados
A coleta de dados foi realizada por meio da técnica de pesquisa documental, no site do Supremo Tribunal Federal (STF):
Página do Tema 987 e os autos do Recurso Extraordinário 1037396. A coleta abrangeu todas as manifestações, independentemente de sua aceitação como amicus curiae ou memoriais, já que o objetivo deste trabalho foi mapear, de forma ampla, os interesses e argumentos envolvidos na discussão.
Docunentos fora da anostra – Ressalva MetodológicaCom a inclusão de pauta do Tema 987 para julgamento no dia 27/nov,diferentes atores se manifestaram nos autos do processo entre a data de recorte desta pesquisa e sua publicação.Entre os principais documentos, destaca-se a manifestação da Facebook Brasil (Meta) em resposta à manifestação da AGU, respondendo osargumentos desta e reafirmando sua posição pela constitucionalidade,mas reconhecendo que, caso o STF siga a linha de interpretaçãoconforme, que o faça de forma sistematizada, para aplicar às hipóteses de exceção o racional previsto no art. 21 do Marco Civil.Este documento não altera o mapa de posicionamentos. Por conta do recorte metodológico, seus argumentos não foram considerados para os resultados quantitativos dessa pesquisa.
Página de audiências públicas do STF, onde estão disponíveis as transcrições das sessões realizadas em 28 e 29 de março de 2023, abordando o tema em questão.
Período de coleta5 a 6 de novembro de 2024.
KARPPINEN, K; MOE, H. Texts as Data I: Document Analysis. In VAN DEN BULCK, H. et al. (eds.), The Palgrave Handbook of Methods for Media Policy
Research. Palgrave Macmillan: London, 2019.
análise de dados
Interesses en Jogo no STF: Mapeando a Disputa pelo Marco Civil da Internet
A avaliação dos dados foi realizada por meio da técnica de análise de conteúdo, com abordagem descritiva. Essa abordagem focou exclusivamente nos argumentos e interesses manifestados, sem examinar o contexto ou intenções subjacentes, o que permitiu uma sistematização mais objetiva, adequando-se ao propósito do estudo.
Utilizou-se uma classificação dedutiva, com categorias definidas previamente, para organizar os dados e identificar os principais eixos de discussão. A seguir, explicamos as principais categorias e o racional utilizado para classificação dos dados.
- Stakeholders (atores)
- Posições
- Evidências
Período de análise11 a 18 de novembro de 2024.
PUPPIS, M. Analyzing Talk and Text I: Qualitative Content Analysis. In: VAN DEN BULCK, H.; PUPPIS, M.; DONDERS, K.; VAN AUDENHOVE, L. (Eds.). The
Palgrave Handbook of Methods for Media Policy Research. Cham: Palgrave Macmillan, 2019
stakeholders (atores)
Os atores foran divididos da seguinte forna:
- Setor de Tecnologia e Internet
Esta categoria abrange empresas e associações do setor, incluindo plataformas digitais e provedores de aplicações. Esses atores são responsáveis pelo desenvolvimento, manutenção e operação de serviços e produtos digitais.
- Setor de Radiodifusão e Mídia Inpressa
Inclui empresas e associações de radiodifusão (rádio e TV) e mídia impressa (jornais e revistas), além de organizações de comunicação tradicional.
- Sociedade Civil e Conunidade Acadênica
Engloba organizações da sociedade civil, ONGs, grupos de advocacia, partidos políticos e instituições de pesquisa. Esses atores representam interesses coletivos e públicos, incluindo direitos digitais, liberdade de expressão,
privacidade e inclusão digital, e também produzem conhecimento crítico e análises sobre o impacto social e cultural da
regulação da internet.
- governo e Autoridades Regulatórias
Refere-se a órgãos públicos, agências governamentais e autoridades reguladoras com poder de supervisão e formulação de políticas para o ambiente digital. Inclui o Ministério Público e outros órgãos do Poder Judiciário.
- Entidades de Defesa do Conércio e Propriedade Intelectual
Esta categoria inclui associações e entidades de empresas do setor varejista e de marcas, dedicadas à proteção de direitos comerciais e de propriedade intelectual. Esses atores advogam por políticas que facilitem a repressão a produtos falsificados.
posições no debate
As posições sobre o art. 19 do Marco Civil da Internet foram classificadas em três categorias:
abrange opiniões que defendem a plena constitucionalidade do Art. 19, afirmando sua conformidade com princípios constitucionais. Inclui manifestações que (i) embora reconheçam ambiguidades interpretativas, entendem que o ordenamento jurídico brasileiro já possui regimes específicos onde art. 19 não se aplica (e.g. direito do consumidor), e
(ii) apesar de sugerirem a possibilidade de ajustes legislativos pelo Congresso, não consideram necessária uma interpretação inovadora pelo STF.
inclui opiniões que defendem a inconstitucionalidade do art. 19, argumentando que a regra viola direitos fundamentais da Constituição Federal e defendendo a necessidade de uma reformulação que facilite a responsabilização direta dos intermediários digitais.
engloba opiniões que defendem a constitucionalidade do Art. 19, mas condicionam sua validade à adoção de uma interpretação específica que a torne compatível com a Constituição. Esses atores propõem ajustes interpretativos para alinhar a aplicação da norma às demandas constitucionais, considerando que, em sua literalidade, o texto pode gerar incompatibilidades em contextos específicos. Tais posições implicam uma inovação interpretativa, conferindo um significado adaptado às realidades atuais.
Para uma discussão mais aprofundada sobre o tema da interpretação conforme, ver SILVA, Virgílio Afonso da. Interpretação conforme a constituição: entre a trivialidade
e a centralização judicial. Revista de Direito Constitucional e Internacional, v. 2, n. 1, p. 191-210, jan./jun. 2006. Este artigo serviu de referência metodológica para esta seção.
NOTAS METODOLÓgICAS
A interpretação conforme é amplamente debatida entre especialistas no STF, gerando divergências sobre sua aplicação e implicações. Este estudo não visa entrar nessa disputa, mas busca adotar critérios claros por questões metodológicas. Para fins de esclarecimento, manifestações foram classificadas nesta categoria quando: (i) reconhecem que a norma, em sua literalidade, pode ser insuficiente ou incompatível com aspectos constitucionais; e (ii) propõem ajustes que “inovam”, ultrapassando a aplicação usual da norma, mas não requerem sua invalidação. Manifestações que reconhecem ambiguidades interpretativas ou sugerem ajustes legislativos foram excluídas dessa categoria e
classificadas conforme sua posição principal (constitucionalidade ou inconstitucionalidade).
Algumas poucas manifestações na Audiência Pública foram consideradas neutras, pois apenas apresentavam o tema e suas complexidades, mas sem defender algum posicionamento. Essas manifestações foram retiradas e não foram consideradas na amostra.
A classificação das manifestações considerou o contexto e o conteúdo integral dos textos, não se limitando à presença de termos específicos, como o uso literal da expressão “interpretação conforme”. Casos que mencionam ajustes legislativos sem demandar inovação interpretativa foram classificados como
“constitucionalidade,” enquanto manifestações híbridas foram avaliadas com base na posição predominante, priorizando critérios claros para evitar ambiguidades.
No caso da PGR, houve uma mudança de posicionamento entre o primeiro documento apresentado nos autos do processo (2018), um segundo documento (2023) e a posição defendida na audiência pública (2023). O mesmo aconteceu com o Instituto Alana e a CONIB, que defenderam a inconstitucionalidade (2019) e depois interpretação conforme (2023). Nesses casos, consideramos a posição mais recente, mas preservamos os argumentos de ambas as manifestações para contagem e sistematização dos dados.
argumentos
Os argumentos dos atores foram analisados e classificados usando uma abordagem indutiva de codificação descritiva (tag coding), permitindo organizar os dados qualitativos de forma sistemática. O processo de codificação foi estruturado em três ciclos:
- 1º ciclo: livre resumo do argumento
Cada argumento foi sintetizado em uma frase resumindo o ponto central defendido pelo ator.
- 2º ciclo: redução a um código
Os resumos foram reduzidos a códigos descritivos curtos. Esses códigos representam o tema principal do argumento.
- 3º ciclo: revisão e agrupamento de códigos
Se necessário, os códigos foram revisados e organizados em categorias mais amplas.
Esta metodologia resultou em um sistema de classificação que facilita a identificação de padrões na discussão sobre a constitucionalidade do Art. 19, respeitando a especificidade das manifestações dos stakeholders. A abordagem indutiva buscou assegurar que a análise foi mais orientada pelos dados, respeitando a diversidade e a especificidade das manifestações.
SALDAÑA, Johnny. The Coding Manual for Qualitative Researchers. 4. ed. Thousand Oaks: SAGE Publications, 2021
Deve-se ressaltar, assim, que a opção legislativa pela adoção do regime de responsabilidade civil de provedores de aplicação hoje em vigor não foi feita, tampouco, de modo unilateral ou arbitrário: como o restante dos dispositivos do Marco Civil da Internet, as regras referentes à responsabilização civil de provedores de aplicação foram sujeitadas a um intenso e multilateral debate público” […] “O modelo que prevaleceu no texto legislativo final é idêntico àquele originalmente proposta após a conclusão das consultas públicas e consolidação do texto do projeto de lei
CENTRO DE ENSINO E PESQUISA EM INOVAÇÃO DA ESCOLA DE DIREITO DE SÃO PAULO DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (CEPI/FGV) C I C L O 1
O regime de responsabilização civil de judicial notice and takedown adotado no MCI é uma opção legislativa dotada de imenso grau de legitimidade sujeita a intenso e multilateral debate público
C I C L O 2
Legitimidade Democrática e Processo Participativo do MCI
C I C L O 3
Legitimidade Democrática do Marco Civil
SALDAÑA, Johnny. The Coding Manual for Qualitative Researchers. 4. ed. Thousand Oaks: SAGE Publications, 2021
2.3. evidências
as evidências que fundanentan os argunentos dos diferentes
atores foran classificadas en quatro categorias:
uso de dados mensuráveis de estudos
quantitativos, estatísticas, entrevistas ou observações sistemáticas, demonstrando
impacto ou ocorrência de fenômenos por meio de métodos verificáveis e replicáveis.
obtidas da interpretação de leis, jurisprudência e textos legais, buscando compreender o significado e alcance de suas disposições. Inclui argumentos sobre o sentido e intenção atribuídos às normas, fundamentando-se em uma abordagem interpretativa.
argumentos baseados em percepções coletivas, normas culturais e impacto social esperado, ainda que não decorrentes de métodos replicáveis. Inclui raciocínios dedutivos, interpretações e inferências lógicas baseadas em observações, análises de comportamento social e valores coletivos.
- evidências técnicas e operacionais argumento baseado nas capacidades e limitações operacionais das plataformas digitais, incluindo questões objetivas e verificáveis, como princípios técnicos da internet e restrições tecnológicas.
IMPORTANTE: Destacamos que este estudo não avaliou a força relativa de cada argumento, nem julga a veracidade ou adequação das evidências utilizadas. Nossa análise foca exclusivamente na categorização dos argumentos para organização e compreensão das principais linhas de raciocínio, sem implicar juízo de valor.
NOTAS METODOLÓgICAS
Alguns argumentos apresentaram características que desafiaram a categorização. Para garantir consistência e rigor metodológico, adotamos esses critérios para casos difíceis:
- Opiniões de especialistas, sem dados empíricos:
Argumentos baseados em opiniões de terceiros, sem suporte de estudos científicos, são classificados em Análise Sociocultural, considerando que refletem percepções sociais e deduções lógicas.
- Analogias jurídicas, sem referências diretas:
Argumentos que utilizam analogias para interpretar normas são categorizados como Análise Hermenêutica, desde que a analogia busque esclarecer o sentido ou a intenção das disposições legais.
- Previsões econômicas baseadas em suposições:
Argumentos que projetam impactos econômicos sem dados concretos ou obtidos por métodos verificáveis e replicáveis são incluídos em Análise Sociocultural, como inferências lógicas.
Argumentos apoiados em estudos replicáveis de tendências internacionais são classificados como Análise Sociocultural, ainda que os dados sejam verificáveis, já que refletem como contextos culturais e sociais específicos moldam diferentes abordagens jurídicas ao redor do mundo.
- Evidências contraditórias:
Casos em que fontes apresentam evidências que sustentam conclusões opostas, ou quando o mesmo argumento é utilizado para defender posições divergentes, ambas as posições foram documentadas, sem julgamento de valor, para respeitar a diversidade de perspectivas.
Argumentos puramente especulativos, sem fundamentação em dados concretos ou análises dedutivas consistentes, não
foram considerados. Apenas argumentos com base em dados, análise lógica ou observações relevantes foram considerados.
procedimentos para redução de vieses
Interesses en Jogo no STF: Mapeando a Disputa pelo Marco Civil da Internet
Reconhecemos que toda pesquisa, especialmente de natureza qualitativa, está sujeita a vieses inerentes e buscamos, da melhor forma possível, exercer reflexividade contínua ao longo do estudo, questionando possíveis influências de nossas próprias perspectivas ou entendimentos sobre os dados. Além disso, adotamos uma série de medidas para mitigar a subjetividade na interpretação e análise dos dados:
- Dupla Validação em Etapas Críticas
Para as etapas identificadas como mais suscetíveis à subjetividade (fases 2.2 a 2.4), adotou-se um processo de validação cruzada. Duas pesquisadoras revisaram as classificações e codificações de argumentos, de forma independente. Em casos de discordância, uma terceira pessoa foi chamada para arbitrar e alcançar consenso.
- Registro e Transparência no Processo de Codificação
Durante a etapa de codificação, mantivemos registros detalhados de todas as versões dos arquivos, preservando o histórico e permitindo a revisão mais sistemática.
- Adoção de Critérios Predefinidos
Os critérios para a classificação dos itens 2.1, 2.2 e 2.4 foram estabelecidos previamente, com base em referenciais teóricos. Esses critérios foram compartilhados entre os pesquisadores antes do início efetivo da classificação, e ajustados somente em casos em que as classificações dedutivas foram notadamente insuficientes.
Em caso de dúvidas a respeito de um argumento ou posicionamento, utilizamos triangulação entre as diferentes fontes de dados (autos do processo e transcrições da audiência pública) para verificar a coerência dos argumentos. Para manter a coerência metodológica, declarações públicas e notícias de imprensa não foram consideradas.
outras limitações relevantes
Dependência de Fontes e Ferramentas Externas: A pesquisa dependeu significativamente de dados fornecidos no site do STF. A dependência dessas fontes pode também introduzir erros ou omissões, afetando a precisão dos dados.
Alcance Temporal: O estudo limita-se a documentos publicamente acessíveis até 06/11/24. Novos documentos ou versões
publicadas após essa data não foram consideradas.
ética de pesquisa
Esta pesquisa foi financiada pela Eoogle Brasil Internet Ltda., empresa que possui interesse direto no resultado do Tema 987 do STF. Para garantir a integridade deste trabalho, os autores desenvolveram, conduziram e analisaram o estudo de forma independente, sem qualquer contribuição ou interferência da empresa, que também não influenciou ou interferiu na interpretação dos resultados. Os autores mantêm total independência profissional e responsabilidade pelo conteúdo e conclusões deste trabalho.
| Respeito à Privacidade e à Confidencialidade: Os dados utilizados são de domínio público e foram obtidos de fontes acessíveis, sem violar a privacidade ou a confidencialidade de qualquer indivíduo ou instituição. |
Uso Responsável de Dados Públicos: Embora os dados analisados sejam públicos, seu uso foi feito de maneira responsável e ética, com o objetivo exclusivo de pesquisa independente. |
Transparência Metodológica: A metodologia de pesquisa foi detalhada para garantir transparência e replicabilidade, contribuindo para a integridade científica e permitindo a validação independente dos resultados. |
| Não-discrininação e Respeito à Diversidade: A pesquisa foi conduzida de maneira a respeitar a diversidade e evitar qualquer forma de discriminação. |
proteção de dados pessoais
Esta pesquisa não envolveu diretamente o tratamento de dados pessoais. Os documentos coletados, embora pudessem conter dados pessoais (por exemplo, nomes de advogados(as) e expositores em audiências públicas), tiveram essas informações descartadas durante a transposição dos dados para planilhas. Esses dados não foram utilizados em nenhuma etapa do processo de análise.
SOFTWAREUSO NA PESQUISASuíte MS Officeedição de texto, planilhas e gráficosSuíte Adobe Cdiagramação e finalização de gráficos e ilustraçõesChatGPT 4obrainstorm, sistematização de informações, estruturação de dados, contagem de expressões,organização de elementos pré-textuais, revisão ABNT, adequação ao Manual de Redação Reglab.Notion AIedição e revisão de texto (ortografia e gramática, busca de sinônimos, adequação de linguagem, traduções)Lex.pagerevisão avançada de texto (brevidade, clichês, legibilidade, voz passiva, afirmações sem evidências, repetições)Wordcloudselaboração de nuvens de palavras